O Pitágoras Sistema de Educação Superior foi condenado a indenizar os alunos da instituição, por ferir o código do consumidor e causar prejuízo acadêmico e material aos estudantes. A sentença foi proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís.
De acordo com as alegações, um grupo de estudantes do 10° período do curso de Enfermagem da Faculdade Pitágoras, em São Luís, sentiu-se lesado e buscou o Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Maranhão para formalizar uma ação civil pública contra a instituição. No segundo período do ano de 2020, a universidade teria se comprometido a ofertar o componente curricular estágio obrigatório supervisionado, inclusive garantindo ter realizado solicitação do campus junto à Secretaria de Saúde, visando o retorno da atividade na primeira quinzena do mês de julho.
Contudo, os estudantes afirmam que, devido à falta de equipamentos de proteção individual indispensáveis para a realização do estágio nas unidades de saúde, a faculdade precisou adiar o prazo inicialmente definido. Esse novo prazo, estipulado para o dia 5 de agosto, também foi postergado pelo mesmo motivo. Quando faltavam apenas dois dias para as novas datas, a faculdade informou aos estudantes que o reinício das atividades não aconteceria dentro desse período.
Em sua defesa, o Pitágoras argumenta que não houve qualquer irregularidade no que se refere à oferta de vagas aos estágios supervisionados, sob a justificativa de que o cenário pandêmico teria dificultado o cumprimento regular das atividades educacionais no tempo devido. Além disso, alega que a pandemia teria impactado na logística de fornecedores de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), resultando em atrasos na entrega dos materiais de proteção aos alunos.
No dia 13 de outubro de 2020 foi realizada uma audiência conciliatória entre as partes, que não resultou em acordo. Em observância do Código de Defesa do Consumidor, em especial o do conceito de fornecedor (art. 3º), o do cabimento da indenização por dano moral (art. 6º, incs. VI e VII), e o da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços (art. 20), o magistrado verificou a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte da instituição.
Devido a falta de prova documental por parte da instituição demonstrando esforço ou dificuldade para aquisição dos EPIs, é possível inferir que “a instituição de ensino frustrou as justas expectativas dos discentes, fatos estes que lhes vêm gerando estresse, angústia e constrangimentos, com amplos reflexos na formação acadêmica, a qual já vem sofrendo os impactos da atual situação de pandemia e sua notória repercussão na qualidade do ensino ministrado”, como foi disposto no processo.
Considerando que “a conduta da instituição vai além de uma simples falha na prestação do serviço ou dissabor, configurando-se como um motivo justificador de reparação civil pelos danos morais causados aos alunos envolvidos”, o juiz condenou o Pitágoras a indenizar cada aluno por danos morais, no valor de R$ 3 mil, além do pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.