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Facebook é condenado a pagar R$ 10 milhões de dano moral coletivo

jurinews.com.br

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A Justiça determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil pague R$ 10 milhões por danos morais coletivos e R$ 500,00 por dano moral individual a cada consumidor afetado pela interrupção dos serviços do WhatsApp, Instagram e Facebook, ocorrida em 4 de outubro de 2021.

Na sentença proferida em 5 de julho de 2024, o juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, destacou que a execução da decisão deve ocorrer somente após o trânsito em julgado (decisão definitiva) e em cumprimento individual da sentença.

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBDEC), que moveu a Ação Civil Coletiva contra o Facebook, relatou que milhões de consumidores ficaram sem acesso aos serviços da plataforma por cerca de sete horas no dia 4 de outubro de 2021.

A interrupção afetou transações e causou diversos problemas na vida cotidiana dos usuários, já que muitas pessoas utilizam as plataformas para vender seus produtos. A falha começou ao meio-dia e se estendeu até o final da noite.

O IBDEC solicitou à Justiça a condenação da empresa em R$ 50 milhões por danos morais coletivos, a serem destinados ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, além de R$ 20 mil por danos morais individuais a cada consumidor lesado.

Em sua defesa, o Facebook alegou que agiu de boa-fé e transparência, negou a existência de relação de consumo e ilicitude, e considerou a condenação por indenização como inadequada.

ENTENDIMENTO DO STJ

A empresa também afirmou que as personalidades jurídicas das Provedoras de Aplicação Meta Platforms Inc. e WhatsApp LLC e do Facebook Brasil são distintas, e que as operações do Facebook e Instagram não estão sob a alçada do Facebook Brasil.

Baseado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz determinou que Facebook, Instagram e WhatsApp fazem parte do mesmo grupo econômico, legitimando o Facebook Brasil para representar os interesses do WhatsApp e Instagram no Brasil.

O juiz também reconheceu a legitimidade do pedido do IBDEC, que defende direitos individuais de origem comum, sendo admissível a defesa coletiva, e direitos difusos, já que um ambiente de navegação seguro na internet é de interesse de todos.

RELAÇÃO DE CONSUMO

Na sentença, o juiz analisou a existência de uma relação de consumo, pois o Código de Defesa do Consumidor define “fornecedor” como qualquer entidade que desenvolva atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

“O acesso gratuito aos aplicativos não impede que obtenham lucros exorbitantes através de publicidades. Além disso, o termo ‘mediante remuneração’, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretado de forma ampla, incluindo o lucro indireto do fornecedor”, acrescentou o juiz.

Esse entendimento é corroborado pelo STJ, concluiu a sentença.

Redação, com informações do TJ-MA

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