Um indivíduo entrou com uma ação contra a Uber do Brasil Tecnologia Ltda, afirmando que sua conta foi desativada unilateralmente, em 16 de maio de 2022, sem motivo ou oportunidade de defesa, o que resultou em prejuízos financeiros.
Ele ressaltou que não havia violado nenhuma regra de conduta, com isso, ele buscou a reativação de sua conta, acesso aos dados de cadastro, apresentação de documentos de avaliações e telas de ganhos, com o intuito de calcular possíveis perdas financeiras, e também pleiteou uma indenização por danos morais.
A parte demandada, em sua contestação, informou que o autor violou repetidamente o código de conduta da parceria nos meses anteriores à suspensão de sua conta.
Para verificar suas alegações, a empresa anexou reclamações feitas por usuários que utilizaram os serviços da plataforma. Em vista disso, requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Ao analisar o processo, a Justiça pontuou: “Compulsados os autos, verificou-se não assistir razão aos pedidos do autor, sendo improcedente a sua pretensão (…) Ao contrário do que afirmou o demandante, a rescisão contratual foi motivada por diversas reclamações realizadas por usuários em relação à conduta dele, todas devidamente comunicadas, incluindo a resolução do termo de adesão à plataforma.”
O Judiciário considerou que o caso não se tratou apenas de uma reclamação pontual, mas sim de várias reclamações graves, ao longo dos anos, que expôs os usuários a situações desconfortáveis e riscos à integridade moral e física. Essas ações violam os “Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia” e o Código de Conduta acordado entre as partes.
A Justiça destacou: “E a resilição contratual unilateral é possibilidade clara, ante a inexistência de vínculo laboral entre os contratantes (…) O contrato celebrado deve obediência à autonomia da vontade e liberdade privada de contratar, sem vínculo consumerista ou trabalhista”, frisando que a rescisão contratual é prerrogativa da Uber do Brasil.
O tribunal entendeu que a Uber agiu no exercício regular de seu direito. “Houve comprovada e tempestiva comunicação sobre cada irregularidade relatada, com possibilidade de defesa do autor, que finalmente acarretou em seu desligamento da plataforma, diante das sucessivas reclamações de usuários, repita-se, com gravidade (…) Cumpriu a Uber o que está inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (…) Não há que se falar em reintegração forçada, ou qualquer outra obrigação de fazer”, esclareceu, citando decisões em casos semelhantes proferidas em outros tribunais.
Na sentença, a Justiça enfatizou que, em relação ao pedido de exibição de documentos e acesso à plataforma para cálculo de lucros cessantes, ainda em sede de indeferimento liminar, tal procedimento preparatório é incabível no âmbito dos Juizados Especiais.
“Outrossim, conforme asseverado anteriormente, a resolução unilateral e imediata do cadastro foi motivada, com base em fatos graves, previamente comunicados, o que não alterou a conduta do autor, e por consequência, não gerando direito a qualquer indenização material (…) Não há nenhuma conduta da Uber do Brasil que tenha maculado a honra, imagem ou moral do reclamante de maneira a indenizá-lo pecuniariamente, mesmo porque conforme demonstrado, o descredenciamento do parceiro ocorreu devido à má conduta que feriu por diversas vezes, todas comunicadas, os ‘Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia’ e ‘Código de Conduta’ da plataforma”, finalizou a sentença do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Desta forma, a decisão proferida pelo Poder Judiciário do Maranhão rejeitou os requerimentos apresentados pelo usuário em processo contra a Uber do Brasil Tecnologia.