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Lei Carolina Dieckmann completa 10 anos com baixa efetividade, diz especialista

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A Lei Carolina Dieckmann (Lei 12.737/12), que dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos, completa 10 anos de sanção no próximo dia 3 de dezembro. Apesar de não haver pesquisas sobre a aplicação da norma, a efetividade foi baixa nesse período, segundo a avaliação que o advogado criminalista e presidente do Instituto de Proteção das Garantias Individuais (IPGI), Carlos Eduardo Gonçalves, fez em entrevista ao JOTA.

A lei ganhou esse apelido em razão da repercussão do caso Carolina Dieckmann,  em maio de 2011, quando a atriz teve o seu computador invadido e, seus arquivos pessoais furtados.  Entre o material, havia fotos íntimas que rapidamente se espalharam pela internet por meio das redes sociais. A atriz acolheu a causa e cedeu o seu nome que é veiculado à lei.

“Em termos práticos, pode-se dizer que não há tanta efetividade, haja vista que, após o seu advento, o próprio legislativo ainda discute inúmeros outros projetos que tratam sobre essa conduta de divulgação de conteúdo íntimo na internet, tendo sido aprovados alguns deles, como por exemplo, a Lei 13.718/18, que trata sobre a divulgação de fotos, vídeos de nudez ou cenas de sexo como crime no Código Penal Brasileiro”, afirma o advogado.

Em meio aos avanços das novas tecnologias e facilitação do acesso às redes sociais, os crimes cibernéticos tiveram um aumento significativo nos últimos anos. Foi, então, que o Legislativo brasileiro viu a necessidade de tipificar crimes cometidos no ambiente virtual. A Lei Carolina Dieckmann foi apresentada em novembro de 2011 e aprovada um ano depois. No âmbito jurídico, no entanto, a aprovação não foi muito bem recebida, uma vez que o projeto de lei não foi, na avaliação de alguns especialistas, amplamente debatido por conta da tramitação em tempo recorde.

“Considerando o tempo de aprovação no Legislativo, a Lei apresenta uma série de incongruências, como por exemplo, a incerteza sobre o tipo de dispositivo em que o crime pode ser cometido, o que deixa margem para interpretação por partes das autoridades. A própria divulgação de conteúdo só foi tipificada anos depois, com a Lei 13.718/18, sendo que isso já era um grande problema enfrentado pelos tribunais. Enfim, a Lei serve como conduta contra a prática de outros delitos, resolve uma parte do problema que é a invasão de dispositivos, mas não é como poderia ser se tivesse sido mais bem estudada pelo Poder Legislativo”, pontua o presidente do IPGI.

Gonçalves avalia que o ponto mais relevante da lei foi a inclusão do crime denominado de “invasão de dispositivo informático”, no artigo 154-A do Código Penal, ou seja, a invasão de qualquer dispositivo como computadores, smartphones, tablets, e outros, sem autorização expressa ou tácita do titular, independentemente de estarem conectados à internet.

O artigo 154-B traz a modalidade de ação penal condicionada à representação da vítima, salvo se o crime for cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

Além disso, houve a alteração de redação dos artigos 266 e 298 do Código Penal para adequação do que já estava previsto à era digital, incluindo interrupção de serviço telemático como crime e a equiparação de cartão de crédito ou débito a documento particular para fins de falsificação.

Uso das redes sociais no Brasil

Uma pesquisa realizada em 2022 pela RD Station, no Brasil, aponta que há 171,5 milhões de usuários ativos nas redes sociais, o que equivale a 79,9% da população brasileira. Esse número representa um crescimento de 14,3% ou de 21 milhões de usuários de 2021 para 2022.

Ainda de acordo com a pesquisa, o Brasil é o país com a segunda maior média diária de tempo no uso de redes sociais, atrás apenas das Filipinas, que tem uma média de 3 horas e 52 minutos, ou seja, uma diferença de apenas 3 minutos de média. Países como Estados Unidos, China e Canadá possuem uma média de uso diário abaixo da média global.

Para que os crimes cibernéticos sejam combatidos com eficiência, as leis brasileiras devem acompanhar o mesmo ritmo do avanço das novas tecnologias e o conteúdo deve ser muito bem debatido. “O tema é amplo, atual e sempre coerente. Sendo assim, é um assunto que merece estar sempre em debate, com estudos sobre sua aplicação, ampliação e aperfeiçoamento, pois só assim poderá ser considerada mais efetiva para toda sociedade”, afirma o advogado.

Com informações do Jota

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