English EN Portuguese PT Spanish ES

Entidade vai ao STF contra mudanças sobre aborto, mas criminalistas apontam que legislação já previa procedimento

jurinews.com.br

Compartilhe

O Ministério da Saúde divulgou no último dia 27 de agosto a Portaria 2.282, que introduziu novas regras para a realização de aborto legal nas unidades do Sistema Único de Saúde (SUS). Pelas novas regras, em casos em que houver indícios ou confirmação do crime de estupro, o médico responsável pelo procedimento deve acionar a polícia e preservar evidências materiais do crime.

A medida já vem sendo contestada. O Instituto Brasileiro das Organizações Sociais de Saúde (Ibross) entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. A entidade entende que portaria constrange e causa sofrimento à vítima, e seria uma forma de coagir ela desistir de fazer a interrupção da gravidez.

O Ibross também afirma que a portaria coloca uma responsabilidade de investigação nos médicos e enfermeiros que é exclusiva da polícia e que não cabe ao SUS se envolver. A ADI foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

Interesse da sociedade

Apesar da ação no STF, advogadas criminalistas afirmam que a portaria está de acordo com a legislação brasileira. Mayra Malloffre Ribeiro Carrillo, criminalista, sócia do Damiani Sociedade de Advogados, afirma que a recente alteração do artigo 225 do Código Penal tornou os crimes contra a dignidade sexual de ação penal pública incondicionada.

“A obrigatoriedade do médico em comunicar todo e qualquer crime de ação penal pública já estava prevista na lei das contravenções penais, em seu artigo 66, inciso II. Tudo isso reflete a mudança de postura do Poder Legislativo no sentido de que o crime sexual afeta interesse não somente da pessoa ofendida, mas também da sociedade, que busca a punição dos agentes do delito de estupro.”

Caso de repensar toda legislação

Cecilia Mello, sócia do Cecilia Mello Advogados, especialista em direito administrativo e ex-juíza federal no TRF-3, ressalta que notificação compulsória já fazia parte do nosso ordenamento jurídico e a portaria não inovou e tampouco trouxe novos procedimentos que pudessem melhorar as condições das vítimas.
“Parece-me ser o caso de a sociedade repensar toda a legislação. O que precisa ficar absolutamente claro é que essas disposições dizem respeito ao crime eventualmente praticado pelo agressor, ao delito de violência sexual sofrido pela vítima. Esta poderá, inclusive e em muitos casos, não vir a necessitar do procedimento de aborto legal, mas sim do atendimento médico e multidisciplinar que lhe é assegurado”, afirma.

A advogada elencou como a legislação sobre o tema foi se transformando no Brasil:

“O Decreto nº 7.958/2013, valendo-se da Lei nº 8.080/90 (Lei do SUS), regulamentou a matéria e fixou diretrizes para o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual no âmbito da Segurança Pública e do SUS. O seu art. 4º elenca os procedimentos a serem observados pelos profissionais da rede do SUS, destacando-se o “preenchimento da Ficha de Notificação Compulsória de violência doméstica, sexual e outras violências” (Inc.VI).
A Lei nº 12.845/2013, editada posteriormente ao referido decreto, disciplinou detalhadamente o atendimento médico e multidisciplinar, das vítimas de violência sexual pelos hospitais do SUS, incluindo a facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas para fins de identificação do agressor e comprovação da violênciaA Lei nº 13.931/2019, que alterou o artigo 1º da Lei nº 10.778/2003, determinou a notificação compulsória, pelos serviços de saúde públicos e privados, no prazo de 24 horas, à autoridade policial, de casos com indícios ou confirmação de violência contra a mulher. Essa medida já era prevista na Lei nº 10.778/2003, porém sem fixação de prazo e sem expressa inclusão da hipótese de existência de apenas indícios.”

Deixe um comentário

TV JURINEWS

Apoio

Newsletters JuriNews

As principais notícias e o melhor do nosso conteúdo, direto no seu email.