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Vara de Família tem competência para julgar indenização por abandono afetivo

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O desembargador Manoel Alves Rabelo, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), determinou que a Vara de Família tem competência para julgar os pedidos indenizatórios por abandono afetivo.

No caso, a juíza de primeiro grau determinou a exclusão do pedido de danos morais de uma inicial que também pedia o reconhecimento de paternidade, por considerar que a indenização é questão de cunho patrimonial.

Na decisão, o desembargador destacou que “o Juízo singular deixou de receber em parte a inicial, afirmando que o pedido de obtenção de reparação civil pelo abandono afetivo sofrido é matéria estritamente de cunho material e patrimonial, o que justificaria a exclusão do pedido da recorrente, afastando a competência da vara de família para julgá-lo”.

Todavia, segundo Rabelo, “ao menos numa análise perfunctória, entendo que o pedido indenizatório guarda estreita relação com os direitos e deveres atribuídos aos pais em relação aos seus filhos, não existindo razão para o afastamento de seu processamento da vara de família”.

Dessa forma, o desembargador determinou a continuidade da demanda nos moldes inicialmente propostos.

Com informações da Conjur

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