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Validada multa por infração de medida sanitária à loja de departamento

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Não cabe ao Poder Judiciário discutir a justiça de uma decisão administrativa, revendo seus critérios, quando não houver infringência à legalidade ou flagrante teratologia. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) onfirmou a validade de uma multa de R$ 5 mil imposta a uma loja da rede Magazine Luiza pela violação de regras sanitárias durante a fase vermelha da pandemia da Covid-19.

A loja foi multada pela prefeitura de Monte Alto em virtude da aglomeração de pessoas que esperavam atendimento na calçada, em um momento de restrição do funcionamento de estabelecimentos comerciais, conforme decretos do estado e do município. Diante da autuação, a empresa ingressou no Judiciário em busca da anulação da multa.

No entanto, a sanção aplicada pelo município foi validada em primeiro grau e, por unanimidade, o TJ-SP manteve a decisão. O relator do recurso, desembargador Marcos Pimentel Tamassia apontou em seu voto que o auto de infração traz informações suficientes para manter a presunção de legitimidade do ato administrativo.

“A conduta infrativa e a fundamentação legal estão, ainda que de maneira sucinta, suficientemente descritas no auto de infração, bem como a capitulação da sanção no auto de imposição de penalidade de multa, ambos, no mais, tendo sido lavrados por agente competente, de sorte que não há elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado.”

Tamassia destacou ainda que a legislação da época impunha aos estabelecimentos comerciais não essenciais que mantivessem as portas fechadas, isto é, que não exercessem as suas atividades presenciais salvo para serviços internos ou, por exemplo, por meio de entrega mediante retirada, o que não foi respeitado pela loja ré.

“Também se apurou a infração prevista no artigo 145 da Lei Estadual 10.083/98 (Código Sanitário do Estado de São Paulo), esta de caráter secundário, consistente no desrespeito ou desacato à autoridade sanitária em razão de suas atribuições legais, a qual sujeita o infrator ‘a penalidades educativas e de multa, sem prejuízo das penalidades expressas nos Códigos Civil e Penal'”, completou o relator.

Para além do aspecto formal das autuações, o desembargador concluiu que as infrações em si estão perfeitamente configuradas. Para ele, seja na via administrativa ou na judicial, não há uma única prova que corrobore a versão da loja, o que poderia ter sido feito, por exemplo, com a juntada de registros contábeis ou oitiva testemunhal.

“Quanto ao valor da multa, deu-se dentro dos parâmetros da legislação vigente, não comportando qualquer correção. Para além do fato de que o artigo 1º, parágrafo único, do Decreto Municipal 4.068/21 fixou objetivamente a sanção em R$ 5 mil, esse valor é consonante sobretudo com a gravidade da infração, altamente reprovável por favorecer a propagação do vírus em um contexto de emergência sanitária”, disse.

Com informações da Conjur

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