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TST mantém validade de norma coletiva que reduziu tempo de almoço

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Configura probabilidade de direito, para efeitos de concessão de tutela provisória, o fato de o ministro Gilmar Mendes já ter reconhecido a validade de negociação coletiva que implique redução de direitos trabalhistas. A manifestação do ministro se deu ao apreciar um agravo a recurso extraordinário, cujo julgamento está suspenso.

Com esse entendimento, a ministra Delaíde Miranda Arantes, do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu tutela provisória de urgência, em sede de ação rescisória, para suspender execuções baseadas em acórdão de tribunal regional que reconheceu a invalidade da cláusula de acordo coletivo que reduziu o intervalo intrajornada.

No caso concreto, uma empresa de beneficiamento e comércio de aço foi condenada porque o horário de almoço de seus funcionários foi reduzido a 30 minutos, mas mediante negociação coletiva. O caso foi parar no Judiciário, que acolheu o pleito de um trabalhador, condenando a empresa (decisão confirmada pela 8ª Turma no TRT-1). O argumento central é que a redução do intervalo intrajornada contraria o inciso XXII do artigo 7º da Constituição.

Inconformada, a empresa propôs ação rescisória e, em pedido de tutela provisória de urgência incidental a recurso ordinário nessa rescisória, pleiteou a suspensão das execuções referentes à condenação, pois inúmeras penhoras de seus bens têm dificultado a fruição normal de suas atividades e o cumprimento da sua própria função social.

Ao analisar o recurso no TST, a relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, mencionou o ARE 1.121.633, que está sendo julgado pelo STF e discute justamente se pode haver prevalência do negociado sobre o legislado — algo previsto pelo Constituição e um dos pontos centrais da reforma trabalhista.

“Ocorre que sobre a questão central debatida no julgado
rescindendo, qual seja, validade de norma coletiva que limita ou
restringe direito trabalhista, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
existência de repercussão geral (Tema 1.046), já tendo o Relator,
Ministro Gilmar Mendes, proferido voto no sentido de que ‘reconhecer a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ainda que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas'”, afirmou a ministra.

Assim, reconhecendo a probabilidade do direito, deferiu o pedido liminar, pois, segundo ela, “ainda que o STF não tenha concluído o
julgamento da questão, há a possibilidade da tese a ser fixada ir ao
encontro dos argumentos expostos pelo autor desta ação rescisória”.

Clique aqui para ler a decisão
101675-61.2017.5.01.0000

Fonte: Conjur

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