A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra uma sentença que determinava que a autarquia não poderia cobrar valores pagos a um beneficiário, relativos à aposentadoria por invalidez, mesmo após ele ter assumido um cargo eletivo em Uruaçu, Goiás.
O INSS argumentou que, ao retornar ao trabalho, o beneficiário demonstrou que não tinha incapacidade total e permanente, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez. A autarquia sustentou que a pessoa que se aposenta por invalidez deve ser incapaz de reabilitar-se para qualquer atividade.
No entanto, o relator do caso, desembargador federal Marcelo Albernaz, frisou que tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o TRF1 possuem entendimento de que é possível acumular os subsídios de um cargo eletivo com o benefício de aposentadoria por invalidez, já que são vínculos de “natureza diversa”. Ele destacou que a aposentadoria por invalidez para o trabalho profissional não afeta a capacidade de exercer uma atividade política, uma vez que o vínculo de um agente político não é de natureza profissional com a Administração Pública.
Por fim, Albernaz enfatizou que o cancelamento do benefício sem provas concretas de recuperação da capacidade para o trabalho seria inadequado.