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TRF-4 mantém condenação por danos em sítio arqueológico em Florianópolis

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a condenação imposta ao município de Florianópolis e outros réus em uma ação sobre danos causados ao sítio arqueológico Sambaqui Aldeia Fúlvio Aducci, localizado no Bairro Estreito, na capital de Santa Catarina.

Os réus, que, além do município, incluem o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) e os proprietários de uma loja e de uma construtora que ficam dentro da área do sítio, terão de pagar indenização por danos ao patrimônio cultural e adotar medidas para garantir a proteção e a recuperação do local. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma da corte. 

Na ação, o Ministério Público Federal requisitou que a Justiça determinasse medidas técnicas para a efetiva salvaguarda e o estudo aprofundado do sítio arqueológico denominado Sambaqui Aldeia Fúlvio Aducci.

Em maio de 2018, a 6ª Vara Federal da capital catarinense condenou o município e o Iphan a adotarem medidas para sinalizar a área do sítio arqueológico e impedir novas interferências no local.

A decisão ainda ordenou que, juntamente com o município e o Iphan, os proprietários de uma loja de motos e da construtora, ambas localizadas dentro da área do sítio, teriam de garantir a salvaguarda do local, devendo financiar a elaboração de um estudo arqueológico e museológico que identificasse, delimitasse, investigasse e analisasse a integralidade do sítio arqueológico, a fim de poder indicar justificadamente quais as medidas tecnicamente pertinentes a serem executadas na área.

A sentença também impôs pagamento de R$ 100 mil a cada um dos réus a título de indenização por danos causados ao patrimônio cultural.

Os réus recorreram ao TRF-4. Após analisar os recursos, a 4ª Turma manteve as condenações, apenas dando parcial provimento para reduzir o valor da multa.

O relator, desembargador Luís Alberto d’ Azevedo Aurvalle, destacou que os sítios arqueológicos integram o patrimônio cultural ambiental, daí submetem-se ao regime da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), sendo bens da União a serem protegidos.

“A responsabilidade pela reparação dos danos ambientais é solidária e ilimitada entre todos os poluidores ou degradadores. A responsabilidade pelos atos que desrespeitam as normas ambientais é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, mormente quando comprovado o nexo causal entre a conduta dos réus e o dano causado, como no caso presente”, destacou em seu voto. 

Com informações do TRF-4

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