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TRF-3 mantém condenação de ex-funcionário da Caixa por saques fraudulentos do FGTS

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A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou a condenação de um ex-funcionário da Caixa Econômica Federal (Caixa) por realizar 14 pagamentos indevidos do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço (FGTS), com prejuízo de R$ 328 mil ao banco.  

Para os magistrados, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo processo de apuração de responsabilidade disciplinar e civil e depoimentos em juízo. 

“O réu foi responsável pela análise da documentação e liberação de pagamentos indevidos do FGTS, sendo certo que os saques não foram realizados pelos titulares, conforme apurado pela comissão da Caixa”, destacou o desembargador federal Paulo Fontes, relator do processo. 

Conforme a denúncia, o ex-funcionário promoveu, por meio de fraudes documentais e violação de deveres, saques de 14 contas em uma agência localizada em São Paulo/SP. O prejuízo estimado foi de aproximadamente R$ 328 mil.  

Após a 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo ter condenado o homem por peculato, ele recorreu ao TRF3. A defesa sustentou ausência de comprovação da autoria por erro determinado por terceiro e condenação fundada exclusivamente em procedimento administrativo. 

“A descrição da ação criminosa dada pela testemunha se mostrou consistente, sendo ainda corroborada pelos demais elementos de prova. Por outro lado, há de se estranhar o fato de o réu ter acessado as contas antes dos pagamentos, bem como quase todo o numerário referente às fraudes ter sido sacado em espécie”, pontuou o magistrado. 

A tese de que o homem realizou o levantamento de acordo com os manuais do banco não foi acatada pelo colegiado.   

“Sendo ele possuidor de amplo conhecimento dos processos para liberação de recursos de contas inativas e contas dos planos econômicos do FGTS, promoveu análise de mérito e comandos de débitos nas contas vinculadas fraudadas, sem anuência e na ausência dos titulares”, frisou o relator. 

Por fim, o magistrado acrescentou que não consta prova que ponha em dúvida o depoimento da testemunha ou corrobore com a tese de erro determinado por terceiro. 

“Restou evidente que o acusado foi o responsável pela preparação, análise e pagamentos dos valores indevidos do FGTS. O réu apropriou-se, em proveito próprio ou alheio, de dinheiro de particulares de que tinha posse em razão do cargo”, concluiu. 

Com esse entendimento, a Quinta Turma, por unanimidade, manteve a condenação e fixou a pena em dois anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de dez dias-multa. 

Apelação Criminal 0014004-74.2018.4.03.6181 

Com informações do TRF-3

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