O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve recalcular a renda mensal inicial de uma aposentadoria por invalidez, aplicando as regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019 (EC 103/19), que reformou a Previdência. A decisão foi proferida pela 10ª Turma do Tribunal, que considerou a data de início da doença como critério para o cálculo do benefício.
No caso, a autora, que foi diagnosticada com transtorno depressivo recorrente em 2011 e estava incapacitada para o trabalho desde março de 2012, recebeu auxílio-doença de março de 2012 até agosto de 2022. Após o término do benefício, ela buscou a aposentadoria por invalidez na Justiça, alegando o agravamento de sua condição de saúde.
Embora a aposentadoria tenha sido concedida em 2022 pela 3ª Vara Federal de Santos/SP com base nas regras da EC 103/19, a autora recorreu ao TRF-3 solicitando que o cálculo de seu benefício fosse feito com base na legislação anterior à reforma da Previdência. O relator do processo, juiz federal convocado Marcus Orione, destacou que, conforme o artigo 36, parágrafo 7º, do decreto 3.048/99, o direito aos benefícios por incapacidade se adquire no momento em que a doença surge, independentemente de o benefício ser provisório ou definitivo.
Com base nesse entendimento, a 10ª Turma do TRF-3 decidiu, por unanimidade, que a renda mensal da aposentadoria da segurada deve ser recalculada conforme as regras anteriores à EC 103/19, respeitando o princípio do direito adquirido. O tribunal considerou que, como a incapacidade ocorreu antes da reforma, as novas normas não deveriam ser aplicadas ao caso.
A decisão garante à autora um benefício mais vantajoso, já que as regras anteriores à reforma da Previdência geralmente resultam em valores mais altos para os segurados. O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.
A decisão reforça a importância de considerar o momento do surgimento da incapacidade no cálculo dos benefícios previdenciários e representa uma vitória significativa para os segurados afetados pela reforma da Previdência, mas cuja condição de saúde se originou anteriormente.
Com informações do TRF-3.