A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu manter a sentença que assegurou o abatimento de 1% no saldo devedor do contrato de financiamento estudantil de um graduado em Medicina, com incidência durante o período em que o aluno exerceu atividades em Equipe de Saúde da Família em localidades afastadas da capital. Consta dos autos que ele exerceu a Medicina em Várzea da Palma/MG e em Jaborandi/BA.
Após a sentença, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) entrou com recurso no TRF1 solicitando sua exclusão do polo passivo da ação, uma vez que a solicitação e a avaliação do requerimento para abatimento do saldo devedor são gerenciadas pelo Ministério da Saúde (MS), órgão responsável pelos contratos do Fies.
Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que o pedido do FNDE não deve ser acatado porque o Fundo é parte legítima na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil por participar dos contratos na condição de administrador dos ativos e passivos do programa.
Quanto ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato, concedido na sentença em questão, o magistrado defendeu que após a graduação o recém-formado em Medicina passou a trabalhar em cidades afastadas de capitais devido ao incentivo oferecido para atrair médicos às regiões prioritárias de saúde e com déficit de pessoal, vantagem criada pela Lei 10.260/01 em razão da dificuldade de retenção de tais profissionais nessas localidades.
Assim, o voto do relator foi acompanhado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de manter a sentença que assegurou o abatimento, considerando o incentivo previsto em lei decorrente do trabalho em cidades afastadas de capitais.
Processo: 1034795-95.2020.4.01.3800
Com informações do TRF-1