A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou, por unanimidade, o pedido de indenização por dano moral coletivo de um homem que estacionou indevidamente em uma vaga reservada a pessoas com deficiência. O valor da indenização solicitado era de R$ 50 mil.
O relator do recurso, desembargador Eduardo Prataviera, reconheceu que a conduta do réu, que estacionou em vaga sinalizada como de uso exclusivo para deficientes, é reprovável. No entanto, ele destacou que não havia evidências de que a infração tivesse causado um dano extrapatrimonial que afetasse toda a coletividade, o que inviabilizaria a condenação por dano moral coletivo.
“Ainda que a conduta imputada ao réu ofenda o direito da pessoa com deficiência, conforme o artigo 7º da Lei Federal nº 10.098/00, e cause grande reprovação social, não se vislumbra que o cometimento da infração de trânsito por particular tenha o condão de causar dano extrapatrimonial que atinja toda a coletividade”, afirmou o magistrado em seu voto.
A decisão da 5ª Câmara foi acompanhada pelos desembargadores Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho, que também votaram pela improcedência do pedido. O caso foi registrado sob o número de Apelação nº 1027715-73.2019.8.26.0506.
Essa decisão ressalta a importância da análise criteriosa de cada caso e a necessidade de comprovação do dano moral coletivo, que, segundo o tribunal, não foi demonstrado neste caso específico.