Após longos debates, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu pacificar o entendimento quanto ao provimento do cargo de procurador-geral do município, validando a possibilidade de ser um cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração do prefeito, e não necessariamente preenchido por concurso público.
Havia divergências no colegiado: de um lado, desembargadores defendiam a escolha do procurador-geral do município entre procuradores concursados; do outro, magistrados que permitiam que a função fosse exercida por comissionado. O segundo posicionamento foi majoritário e os demais acolheram a tese com base no princípio da colegialidade.
A questão foi pacificada no julgamento de uma ADI movida pela Procuradoria-Geral de Justiça contra lei de Pirapora do Bom Jesus que incluiu o procurador-geral entre os cargos em comissão do município.
A relatora do acórdão, desembargadora Luciana Bresciani, disse que a validade da livre nomeação da chefia da advocacia pública municipal, dentre profissionais de carreira ou não, já é reconhecida pelo STF.
A desembargadora também destacou a prerrogativa de auto-organização dos municípios, conforme o artigo 29 da Constituição. “Mesmo no contexto do artigo 131 da Carta Magna o cargo de advogado-geral da União é expressamente destacado como de livre nomeação pelo chefe do Executivo, não se podendo tomar norma municipal ou estadual equivalente por inconstitucional tão somente por este motivo”, afirmou.
Segundo Bresciani, o cargo de procurador-geral do município exige “relação especial de confiança”, o que justifica a nomeação de comissionados pelos prefeitos. “Desta forma, tem-se que o cargo em tela está em conformidade com a ordem constitucional”, concluiu a relatora. A decisão foi por unanimidade, confirmando que a questão está pacificada no Órgão Especial do TJ-SP.
Com informações da Conjur