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DEU BRONCA: TJ-SC derruba decisão que autorizou professora a não se vacinar

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A desembargadora do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) Denise de Souza Francoski suspendeu decisão que havia autorizado uma professora da rede municipal de ensino a não se vacinar. Na decisão, a magistrada deu uma “bronca” no argumento da falta de eficácia das vacinas.

Ela afirmou que compete, sim, ao Judiciário a análise de normas de instituições; todavia, não cabe a este analisar o argumento de “frágil diagnóstico” sobre segurança ou eficácia das vacinas disponibilizadas pelo Poder Público, “sobretudo quando o que está em pauta é o direito à vida em um cenário alarmante de pandemia”.

Vacina: não

A professora impetrou mandado de segurança em face de ato do secretário da Educação do município que tornou a vacinação contra a Covid-19 obrigatória para todos os trabalhadores, por meio do decreto 10.096/21, sendo passível de sanções em caso de recusa injustificada.

Como forma de embasar o seu pedido, a autora apresentou o resultado do teste ImunoScov19, o qual comprovaria que ela possui anticorpos imunizantes para o coronavírus, por já ter contraído a doença.

A juíza de Direito substituta Cibelle Mendes Beltrame, de Gaspar (SC), então, autorizou uma professora da rede pública de ensino a não se vacinar contra o coronavírus. De acordo com a magistrada, os imunizantes “ainda estão em fases de testes” e os recuperados da Covid-19 “desenvolvem a imunidade almejada por qualquer vacina”.

Desta decisão, o Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) recorreu. O parquet estadual argumentou que a professora da rede municipal, ao não se vacinar, traria risco a crianças e adolescentes com que mantém contato.

Ademais, o MP também destacou que as orientações oficiais de organismos nacionais e internacionais seriam todas na direção da recomendação da vacinação para indivíduos já infectados pelo COVID-19.

Vacina: sim

Ao apreciar o recurso do MP-SC, a desembargadora Denise de Souza Francoski relembrou os julgamentos do STF que estabeleceram que a compulsoriedade da imunização deveria ser alcançada mediante restrições indiretas, observada a razoabilidade e proporcionalidade (ADIns 6.586 e 6.587).

Nestes julgamentos na Suprema Corte, a magistrada registrou que os ministros explicaram a diferença entre “vacinação compulsória” e “vacinação forçada”, tendo esclarecido a possibilidade da adoção da primeira medida, desde que implementada por meios indiretas (tais como restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares).

Nesse sentido, a relatora entendeu que o decreto municipal impugnado parece atender aos rigores procedimentais definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Além disto, a desembargadora afirmou que o “perigo de dano” é evidente frente ao risco de infecção e transmissão por aqueles ainda não vacinados.

“Dito isso, em uma perspectiva mais afastada dos objetos consagrados em discussão, anote-se que compete ao Judiciário o cotejo concernente à conformidade ou não do proceder dos órgãos, agência e instituições estatais em relação às normas que os regem, e não, em análise ausente de qualquer empatia social, e aqui se insere destaque, ostentar frágil diagnóstico sobre segurança ou eficácia das vacinas disponibilizadas pelo Poder Público, sobretudo quando o que está em pauta é o direito à vida em um cenário alarmante de pandemia.”

Processo: 5051681-46.2021.8.24.0000
Leia a decisão.

Com informações do Migalhas 

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