Por unanimidade, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve decisão do juízo da Comarca de Prata, que condenou um casal pela prática de crime contra a economia popular — denominado de usura ou agiotagem.
De acordo com a acusação do Ministério Público (MP-MG), um casal emprestou ao proprietário de uma empresa de transportes, que pretendia trocar seus caminhões, a quantia de R$ 40 mil. Na transação, ficou acordado que seriam cobrados juros de R$ 1,4 mil mensais, o que corresponde a percentual de 3,5% do débito, taxa muito superior à permitida legalmente.
Ainda segundo a denúncia, o homem fez a negociação e o empréstimo, e a mulher ficou com a responsabilidade do recebimento dos valores mensais.
Em sua sentença, o juiz Jefferson Val Iwassaki disse que a prática de agiotagem é muito combatida pelo ordenamento jurídico, mas que a comprovação desse tipo de crime é de considerável dificuldade, razão pela qual o julgador deve se valer de todos os meios para investigar a sua ocorrência.
O magistrado destacou que, no caso em questão, a materialidade e a autoria do crime de usura foram devidamente demonstradas no decorrer do processo e são, segundo ele, incontestáveis.
“As provas estão devidamente sedimentadas nos documentos apresentados pelo Ministério Público, nas declarações da vítima, bem como nos depoimentos prestados em audiência de instrução e na acareação realizada entre testemunhas e acusados.”
O juiz ressaltou ainda que os autos do processo comprovam, principalmente pelo depoimento da vítima e das testemunhas, as práticas reiteradas de agiotagem.
Em sua argumentação, Iwassaki enfatizou que “agiotagem é um crime que acontece às escondidas, em que o agiota se cerca de todas as formas para não deixar vestígios de prova material, de modo que os relatos das testemunhas são de forte valia”.
Acórdão
Também para o relator do processo no TJ-MG, desembargador Jaubert Carneiro Jaques, ficou comprovado nos autos do processo a ocorrência de crime de usura. De acordo com os depoimentos da vítima e das testemunhas, foram feitas diversas tentativas de pagamento da dívida, que se tornaram infrutíferas, em virtude da insistência dos réus em receber os juros acordados.
“Tendo os réus obstado o pagamento da dívida para continuar realizando a cobrança dos juros abusivos mensalmente, o que perdurou por cerca de dois anos, entendo que realmente restou caracterizada a prática de vários delitos de cobrança de juros em taxa superior à permitida por lei, em condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes, devendo ser reconhecido o crime continuado. Dessa forma, confirmo a condenação dos réus”, ponderou o relator.
A pena estabelecida pelo TJ-MG foi de 9 meses e 15 dias de detenção, sendo substituída por prestação pecuniária, em que cada um dos réus deverá pagar o valor de R$ 10 mil, além de 15 salários mínimos de multa. A pena anteriormente fixada pelo juiz era de um ano e três meses de detenção.
Com informações do TJ-MG