Não existe previsão legal para o cultivo da planta cannabis sativa por pessoas físicas em território nacional, mesmo que haja possibilidade legal de importação de medicamentos que a contenham em sua fórmula. A partir desse entendimento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT) indeferiu o pedido de Habeas Corpus de uma mulher que procurava evitar sua prisão em razão de cultivar a cannabis.
Segundo o processo, a autora impetrou HC preventivo com o intuito de evitar sofrer ameaça a seu direito de liberdade, em razão de cultivar a planta, que seria destinada a tratamento terapêutico de enfermidades como enxaquecas e crises convulsivas. Ela argumentou que, apesar de ser possível importar medicamento à base da planta para seu tratamento, o alto custo da importação a obrigou a iniciar o cultivo em casa.
Em primeira instância, o pedido foi indeferido sob a justificativa de que, apesar de serem permitidas a prescrição médica e a importação, por pessoa física, de produtos que contenham as substâncias canabidiol e tetrahidrocannabinol (THC) em sua formulação, exclusivamente para uso próprio e para tratamento de saúde, o cultivo residencial ainda não está autorizado por lei. O julgador afirmou que o plantio direto permitiria o uso sem controle médico, que pode causar riscos à saúde.
“Como se trata de utilização para fins medicinais, sequer haveria o controle da dosagem a ser aplicada à paciente caso ela cultivasse a planta, pois ela poderia passar a utilizar o produto de doses acima da recomendação médica, o que ensejaria riscos à sua saúde”, diz trecho da decisão. A autora entrou com recurso.
Ao analisar os autos, os desembargadores da 1ª Turma entenderam que “de fato, a despeito da possibilidade legal de importação de medicamentos que contenham em sua fórmula a planta cannabis, ou a utilização de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que contenham a referida fórmula, não existe previsão legal para o cultivo da própria planta por pessoas físicas e usuários em território nacional. Em outras palavras, não há regulamentação que respalde a pretensão da recorrente para o cultivo da maconha”, concluíram.
Com informações do TJ-DF