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TJ-AL determina exclusão de pai registral e inclusão de pai biológico em certidão de nascimento

Foto: Reprodução

jurinews.com.br

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Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) determinou que o registro civil de uma jovem seja alterado e passe a constar o nome do pai biológico e não mais o do pai registral.

Conforme os autos, o pai biológico não manteve, inicialmente, laços afetivos com a filha e se separou da mãe dela. Nesse período, esta iniciou relacionamento com outro homem, que optou por registrar a criança, mesmo ela não sendo sua filha biológica.

Quando a menina tinha um ano de idade, o pai biológico retomou o relacionamento com a mãe dela. Ao ingressar na Justiça pedindo a alteração no registro civil da filha, alegou que o pai registral nunca criou vínculo com a garota e que, apesar de devidamente citado, não compareceu à audiência. 

O Juízo da 26ª Vara Cível da Capital julgou improcedente o pedido de alteração, razão pela qual o pai biológico ingressou com apelação no TJAL. Ao analisar o caso, a 4ª Câmara Cível votou pela reforma da decisão.

Segundo o desembargador Fábio Ferrario, a principal interessada na alteração é a própria jovem, que não possui vínculo afetivo algum com o pai registral. “Ela, na época adolescente, foi ouvida em audiência afirmando que não possuía qualquer contato com o pai registral desde que tinha um ano. Narrou que o pai biológico participou de toda a sua formação psicológica, e, por fim, apresenta-se socialmente como seu pai”.

O relator do processo afirmou ainda que a divergência entre a realidade fática e o que consta no registro civil gera constrangimentos à jovem, que acaba privada de ver reconhecida, juridicamente, a relação de parentalidade. “Não há que se falar em multiparentalidade porque, para a apelada, só há um único pai, o recorrente”, enfatizou.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que o pai registral não demonstrou nos autos qualquer interesse em manter o vínculo. “Apesar de devidamente citado, não compareceu à audiência, sendo decretada a sua revelia. Dessa forma, não há interesse de nenhum dos envolvidos em manter o vínculo registral. Efetivamente, não há pretensão resistida”, destacou.

Redação, com informações do TJ-AL

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