A Justiça do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a dispensa por justa causa aplicada a um ex-supervisor de uma farmácia em Contagem, que utilizava o computador do estabelecimento para acessar site pornô durante a jornada de trabalho. A decisão é do juiz do Trabalho Ulysses de Abreu César, da 5ª vara do Trabalho de Contagem.
Na petição inicial, o profissional discordou da justa causa aplicada, alegando que não cometeu falta grave que aponte para o justo motivo utilizado como base para a sua dispensa. Já a empregadora argumentou, em defesa, a existência dos atos faltosos e intoleráveis a ensejar a punição.
O relatório da auditoria, apresentado pela empregadora, apontou o número do terminal de computador utilizado pelo trabalhador, equipamento que, segundo o magistrado, não foi rejeitado pelo ex-empregado em sua réplica.
Pelo documento, consta ainda o dia e horário em que houve o acesso a sites pornográficos no computador. O relatório mostrou, também, por meio do circuito de imagens, que era mesmo o ex-supervisor quem estava utilizando o terminal naquele momento.
Para o julgador, ficou caracterizada a falta grave apontada, já que o ex-supervisor não desconstituiu a prova juntada pela farmácia, sendo ele ainda alcançado pela pena de confissão.
“Verificada a ocorrência de falta grave, conforme previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a doutrina e jurisprudência informam que a punição deve ser aplicada pelo empregador com cautela, visando, a princípio, corrigir a atitude do empregado.”
Porém, segundo o juiz, por se tratar, no caso dos autos, de um ato que contaminaria o ambiente de trabalho do departamento onde ele era supervisor, a falta cometida teria mesmo que ser considerada grave e deveria mesmo ser aplicada a penalidade, como ocorrido, sem que tenha sido precedida de outra medida pedagógica.
No entendimento esposado, a falta se reveste de tanta gravidade que, uma vez detectada, é suficiente para a configuração da justa causa. “Não se pode ignorar o mau exemplo dela decorrente em face de demais empregados supervisionados pelo reclamante”, ressaltou.
Para o magistrado, o ex-supervisor incidiu na falta prevista na alínea “b”, artigo 482, da CLT, dando causa à resolução motivada do contrato de trabalho. Por isso, foi julgado improcedente o pedido de reversão da justa causa e de pagamento de aviso-prévio e demais verbas correlatas, como férias proporcionais +1/3 e 13º salário proporcional.
O TRT não divulgou o número do processo.
Com informações do Migalhas