A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu denúncia contra desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) acusado de receber R$ 50 mil para conceder habeas corpus a um preso durante o plantão judiciário. Por causa da gravidade das infrações, os ministros do STJ votaram pela manutenção do afastamento cautelar do magistrado, iniciado em abril passado, enquanto durar a instrução da ação.
De acordo com informações do Ministério Público Federal (MPF), um ex-assessor do desembargador do TJ-RJ, Siro Darlan, intermediou a negociação e o pagamento pela decisão favorável ao preso, o economista Ricardo Abud, que estava detido de forma preventiva, ao lhe conceder Habeas Corpus durante plantão judicial em outubro de 2015. Conforme o MPF, o HC foi concedido de forma atípica, destoando da jurisprudência do tribunal estadual.
A denúncia está lastreada em gravações de conversas ambientais que mencionam a negociação, de forma fortuita, além da quebra de sigilo de dados telefônicos que demonstram intensidade da comunicação entre os denunciados; informações financeiras e mensagens de texto.
Siro Darlan foi afastado de suas funções desde abril passado por determinação do STJ. O desembargador também teve seu sigilo bancário, referentes ao período de 2014 a 2020 e fiscal de 2019, quebrado, além do bloqueio de bens, carros e imóveis, conforme pedido da Procuradoria Geral da República (PGR).
Gravações lícitas
O ministro Luís Felipe Salomão, relator da ação penal, afirmou que, ao contrário do que sustenta a defesa do magistrado, a denúncia não se apoiou apenas na colaboração premiada de um delator. “O que se considerou relevante não foi a colaboração premiada, nem poderia ser – tendo em vista que a colaboração é meio de obtenção de prova, e não prova em si mesma –, mas os elementos informativos da notícia de fato de instância diversa relatando o envolvimento do desembargador em prática delituosa”.
De acordo com o processo, a colaboração premiada foi firmada no âmbito da investigação sobre irregularidades em uma Câmara de Vereadores, e a menção à venda de uma decisão judicial para favorecer um dos investigados foi comunicada ao MPF em razão do foro por prerrogativa de função do magistrado envolvido no caso.
O ministro explicou que o encaminhamento da notícia-crime ao MPF, a partir de gravações ambientais de conversas, ocorreu em momento anterior à homologação do acordo de colaboração premiada. Ressaltou também a licitude das gravações ambientais.
“As duas gravações que embasam a notícia do crime são lícitas, tendo em vista que foram realizadas por um dos interlocutores, resultando do teor do diálogo um simples conhecimento fortuito da notícia da prática de ilícito envolvendo a autoridade com prerrogativa de foro”, esclareceu o ministro.
Instrução deficiente
Ao analisar o mérito da denúncia, o ministro do STJ explicou que Siro Darlan concedeu um Habeas Corpus ao economista Ricardo Abud que não trouxe indicação de ato coator, deferindo o relaxamento da prisão e contrariando o próprio histórico jurisprudencial. Entretanto, no mesmo plantão, o desembargador havia negado outro HC impetrado nas mesmas condições.
Entre as informações apresentadas pelo MPF, o relator mencionou ainda uma troca de mensagens entre o intermediário e o genitor do beneficiado pelo habeas corpus, além de comunicações desse intermediário com o próprio desembargador.
Com informações do STJ