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Ministro do STJ afasta prisão preventiva fundamentada apenas na reprovabilidade do crime

jurinews.com.br

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Por considerar que a prisão preventiva é medida excepcional que exige fundamentação concreta, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar para colocar em liberdade – até o julgamento do habeas corpus pela Sexta Turma – um homem que havia sido preso sob a acusação de plantar maconha em casa. Para o ministro, a ordem de prisão foi justificada apenas com base na reprovabilidade do crime e que a prisão antes da condenação não era indispensável.

O acusado foi preso em casa, no dia 20 de março, porque manteria no local produtos destinados ao cultivo de maconha. Após a conversão do flagrante em prisão preventiva, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) negou o habeas corpus impetrado pela defesa. Ao STJ, a defesa alegou que a prisão já se estende por quase seis meses, embora o acusado preencha todos os requisitos para ter a liberdade provisória, e apontou que nem há previsão para a audiência de instrução.

Relator do pedido de habeas corpus, o ministro Rogerio Schietti destacou que o acusado foi preso em flagrante delito – nas palavras do juiz de primeiro grau – “após ter sido encontrado com uma certa quantidade de dinheiro, 116 pequenos pés de uma planta semelhante à Cannabis, além de recipientes contendo fertilizantes”.

Entendimento

Schietti lembrou que o STJ possui entendimento de que “a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (artigo 313, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal)”.

Além disso, afirmou, a decisão judicial que decreta a preventiva “deve se apoiar em motivos e fundamentos concretos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal, conforme os artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal.

Para o relator, no caso, o juiz se limitou a apontar que “as circunstâncias da prisão indicam que a droga apreendida seria destinada à comercialização”, mas não especificou quais seriam essas circunstâncias capazes de evidenciar a destinação das plantas.

“Tal afirmação contrasta veementemente com a conjuntura do flagrante, visto que o paciente não foi preso em situação de mercancia, não foram apreendidos entorpecentes prontos para consumo ou acondicionados, bem como não foram encontrados registros de comércio da substância, a enfraquecer o suporte fático real da medida cautelar”, declarou o ministro.

Prisão autom​​​ática

Schietti observou que, por ser medida excepcional de natureza cautelar, a prisão preventiva só pode ser aplicada quando demonstrada a sua absoluta necessidade, única hipótese em que o Estado é autorizado a restringir a liberdade do cidadão antes de uma condenação com trânsito em julgado.

Ao citar precedente recente da Quinta Turma, o ministro apontou que tanto a jurisprudência do STJ quanto a do Supremo Tribunal Federal – e agora também a Lei 13.964/2019 – exigem que a preventiva seja fundamentada em fatos concretos que revelem sua imprescindibilidade, “vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime”.

Com informações do STJ

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