A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do Tema 1.140 dos recursos repetitivos, que os benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição de 1988 devem ser ajustados aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Para isso, serão aplicados os limitadores da época da concessão, sendo o maior valor-teto equivalente ao teto do salário de contribuição estabelecido por cada emenda, e o menor valor-teto correspondente a 50% desse valor.
O relator, ministro Gurgel de Faria, considerou decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF), que asseguraram a aplicação dos novos tetos constitucionais aos benefícios antigos, sem a necessidade de um novo cálculo da renda mensal inicial. Ele destacou a importância de manter a estrutura de cálculo original, conforme a legislação vigente no momento da concessão, preservando tanto o direito adquirido quanto o ato jurídico perfeito.
Essa decisão garante que, ao adequar os benefícios previdenciários aos novos tetos, o cálculo observe os valores máximos e mínimos da época de sua concessão, respeitando as normas vigentes.