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STJ decide que convocação fracionada em concurso público não pode restringir direito de preferência dos aprovados

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a convocação fracionada de candidatos aprovados em concurso público não pode prejudicar o direito de preferência na escolha de local de trabalho dos que obtiveram melhor colocação.

O caso envolveu um candidato aprovado em segundo lugar para o cargo de oficial de Justiça em Rondônia. Ele alegou que, em uma segunda convocação, feita apenas 20 dias após a sua nomeação, surgiram vagas mais vantajosas, inclusive na capital Porto Velho, que não estavam disponíveis durante sua escolha. O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) havia negado seu pedido inicial, apesar de uma liminar parcial ter permitido sua participação em uma nova escolha de comarca.

No recurso ao STJ, o candidato argumentou que houve violação ao princípio da igualdade, já que os aprovados em posições inferiores tiveram acesso a opções melhores de lotação. O relator, ministro Teodoro Silva Santos, ressaltou que o curto intervalo entre as convocações (20 dias) foi desproporcional e violou o direito de preferência dos candidatos mais bem classificados.

O STJ destacou que a administração pública, apesar de ter a prerrogativa de escolher o momento adequado para nomeação, não pode preterir de forma arbitrária candidatos melhor colocados. A corte concluiu que o fracionamento das nomeações, sem justificativa razoável, prejudicou os princípios de isonomia e vinculação ao edital, ferindo o direito dos aprovados de escolher o local de lotação de acordo com sua classificação.

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