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Servidora consegue direito de averbação de tempo de serviço em ente federativo distinto

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A Goiás Previdência do Estado de Goiás (GoiásPrev) terá de averbar, para fins de aposentadoria, tempo de serviço em que uma servidora pública atuou no governo do Tocantins (TO). A determinação é da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Jairo Ferreira, que reformou sentença de primeiro grau que havia negado o pedido.

Em sua decisão, o magistrado explicou que, nos termos da Lei Complementar Estadual 161/2020 – que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás (RPPS/GO) – é permitida a averbação de tempo de contribuição recolhido pelo segurado em RPPS de ente federativo distinto. Ressaltou que, havendo apresentação da Certidão de Tempo de Serviço (CTS) emitida pelo órgão público onde o serviço foi prestado, mostra-se ilegal a recusa em proceder à respectiva averbação.

Conforme explicou o advogado Marco Bruno Rodrigues de Almeida, a servidora contribuiu para o Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins (Igeprev-TO) durante o período em que esteve em gozo de licença sem remuneração. Contudo, ela teve a averbação desse tempo indeferida sob o argumento de que vedação contida no artigo 119, parágrafo 5º da Lei Complementar 77/2010.

O referido dispositivo estabelece que somente será objeto de averbação o período em que o servidor esteve em gozo de licença para tratar de interesse particular se o tempo de contribuição for vertida ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

O advogado esclareceu, porém, que da simples leitura do caput do artigo 113 daquela norma, é possível extrair a garantia do direito do segurado a computar, para fins de concessão dos benefícios dos regimes de que trata a Lei, o tempo de contribuição na administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e na iniciativa privada.

Ressaltou que, seguindo a orientação dos permissivos legais, denota-se, por meio da documentação apresentada, que a servidora preencheu todos os requisitos previstos no artigo 115 (LC 77/2010) e seus respectivos parágrafos e incisos. Em especial o parágrafo 1º, que trata da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).

Em primeiro grau, o pedido foi negado também com base na LC 77/2010. Contudo, ao analisar o recurso, o relator ressaltou que a norma foi alterada em 2020 pela LC 161, que previu em seus artigos 138 e 139, a averbação do tempo de contribuição do serviço prestado a outro Ente Federativo.

Portanto, disse o relator “comprovada a contribuição previdenciária pela Impetrante, ao IGEPREV-TO, no período debatido, cabe à GOIASPREV certificar esse período, com o fito de compensação financeira com o RPPS, tratando-se de direito subjetivo do interessado, respaldado no § 9º do art. 201 da CF/88 e artigo 140 da LCE nº. 161/2020”, completou.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5199434-02.2020.8.09.0051

Com informações do Rota

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