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Servidor público municipal tem direito à vacância para ocupar emprego público

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Um servidor da Prefeitura de Goiânia (GO) garantiu na Justiça o direito de vacância para ocupar emprego público. Após ser aprovado em concurso do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Goiás (CRMV-GO), ele teve o pedido negado pela municipalidade, sob o argumento de incompatibilidade jurídica de regimes.

Contudo, a juíza Patrícia Machado Carrijo, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, concedeu mandado de segurança que assegura o direito, independentemente dos regimes jurídicos serem diferentes. No caso da vacância, o servidor mantém o vínculo funcional com o cargo anterior, até o final do estágio probatório da nova função.

Segundo relatou o advogado Glauber Rogeris Oliveira Nunes, o servidor municipal foi aprovado no referido concurso em 2018 e nomeado em junho de 2022. Porém, conforme relatou, ao exercer seu direito de pedir a vacância no cargo público, essa será negada administrativamente, conforme Parecer 231/2022.

O documento apontou inviabilidade jurídica por se tratar de cargos com regime jurídicos diversos, ou seja, no caso de servidor público o Regime Geral e, do empregado público, o celetista. Assim, o entendimento foi o de que, como houve mudança de regime, a parte em questão já não faz mais parte do rol de requisitos para a vacância que engloba servidores públicos.

Tese apresentada

Contudo, o advogado apresentou a tese de que a Lei Federal n. 8.112/92, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, não menciona que a mudança de regime ocasiona a perda da possibilidade de pedir a vacância.

E que, ainda que o concurso seja para outro órgão ou mesmo ente federativo, a doutrina e jurisprudência são uníssonos em afirmar que a estabilidade é no serviço público, e não no cargo ou ente federativo ao qual o servidor se vincula. Ou seja, até o final do estágio probatório, a parte ainda é servidor público e, portanto, preenche os requisitos para a vacância.

Previsão de vacância

Ao analisar o caso, a magistrada salientou que o artigo 48 da Lei Complementar 011/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Goiânia), há previsão da vacância de cargo apenas quando o servidor tomar posse em outro cargo público. Lembrou que o fato administrativo da vacância é motivado pela posse em outro cargo inacumulável, sendo que o servidor poderá retornar à função ocupada anteriormente desde que haja desistência do estágio probatório.

Diante disso, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar casos análogos, tem admitido interpretação extensiva para a aplicação dos benefícios nos casos em que o servido pretende assumir emprego público. Isso porque a norma não traz referência ao regime jurídico do novo cargo em que empossado agente público.

“Ao passo em que a interpretação restritiva do artigo 29, da Lei 8.112/1990, além de não representar o interesse público, ocasiona enorme prejuízo ao servidor”, completou a magistrada.

Com informações do Rota

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