Sem registro em cartório de contrato de alienação fiduciária não se pode aplicar o procedimento próprio previsto na Lei 9.514/1997 (Alienação Fiduciária) para a cobrança/execução de saldo devedor inadimplido. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) manteve sentença que deferiu tutela de urgência e determinou a suspensão das cobranças de parcelas vincendas em um contrato de compra e venda de imóvel.
A decisão é da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do TJ-GO, ao seguirem voto do relator desembargador Amaral Wilson de Oliveira. O magistrado explicou que o registro do contrato tem natureza constitutiva. De modo que, sem ele, a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se formam, independentemente da parte que tenha dado causa à ausência do registro.
No caso em questão, segundo explicou o advogado Pedro Diniz, devido à crise econômica, agravada pela pandemia do novo coronavírus, as parcelas do imóvel (lote) se tornaram extremamente altas e incompatíveis com a renda comprador, que é trabalhador informal. Por isso, ajuizou ação para a rescisão contratual, bem como a devolução das parcelas pagas.
O advogado pontuou no pedido que a empresa responsável pelo empreendimento incluiu no contrato uma cláusula de Alienação Fiduciária, objetivando impedir os adquirentes de rescindir os contratos e não requerer a devolução das quantias pagas. Entretanto, segundo ressaltou, para que a cláusula de alienação fiduciária seja válida e eficaz, faz-se necessário que o registro do contrato de alienação fiduciária na matrícula do imóvel. O que não ocorreu no caso.
Em primeiro grau, a juíza Rita de Cássia Rocha Costa, da 1ª Cível da Comarca de Guapó, concedeu a tutela de urgência para determinar suspensão das cobranças de parcelas vincendas em relação ao contrato em discussão. Bem como para proibir a inscrição do nome do comprador nos órgãos de proteção ao crédito e cartório de protestos.
Ao ingressar com recurso no TJ-GO, a empresa alegou que que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória deferida pela juíza. Especialmente a probabilidade do direito, visto que o Instrumento Contratual vigente entre as partes está sob regência da Lei de Alienação Fiduciária, na qual estabelece procedimento próprio para a cobrança/execução de saldo devedor inadimplido.
Em análise do recurso, o relator salientou que, na falta de registro da alienação fiduciária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não se aplica o procedimento previsto na Lei 9.514/1997.
“Assim sendo, na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente registro de imóveis, como determina o artigo 23 da Lei 9.514/1997, situação evidenciada nos autos, conclui-se não ser exigível do adquirente que se submeta ao procedimento próprio da Lei de Alienação Fiduciária”, completou.
Processo: 5295032-55.2022.8.09.0069
Com informações do Rota