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Retirada de máscara durante cadastro facial não contraria regras sanitárias, diz juiz

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A autuação promovida por órgão sanitário em razão da retirada da máscara de proteção por alguns segundos, durante cadastro facial, viola o princípio da razoabilidade. A conclusão é do juiz Jefferson Zanini, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis (SC), em decisão liminar que concede a segurança pleiteada por um condomínio corporativo e suspende os efeitos de um auto de intimação expedido pela Vigilância em Saúde do município.

Embora o uso de máscaras em ambientes fechados tenha sido recentemente desobrigado pelo governo estadual, o caso em análise ocorreu ainda na vigência da norma que obrigava o uso do equipamento em prevenção à Covid-19, no último mês de dezembro.

Conforme demonstrado nos autos, o condomínio adquiriu um novo modelo de controle de acesso pela catraca que funciona através de reconhecimento facial e aferição de temperatura. O equipamento, inclusive, pode identificar a passagem de pessoas sem máscara ou registrar o uso incorreto da proteção.

O cadastramento inicial, no entanto, torna necessária uma foto de rosto inteiro da pessoa, o que só é possível ao abaixar a máscara por um instante — o reconhecimento posterior não exige a retirada da proteção.

A despeito disso, a Vigilância em Saúde do município lavrou um auto de intimação em desfavor do condomínio, sob o fundamento de que haveria descumprimento aos protocolos sanitários contra a pandemia, pois as pessoas necessitavam abaixar a máscara para realizar o cadastro de acesso.

Ao analisar o pleito, o juiz Jefferson Zanini reconheceu que os ganhos com a implementação da medida superavam os eventuais prejuízos decorrentes do breve abaixamento da máscara. A forma de ingresso, prosseguiu o magistrado, não exige o compartilhamento de objetos com os funcionários e outros visitantes, como canetas ou leitores de impressão digital.

Para Zanini, portanto, o ato impugnado viola o princípio (ou máxima) da razoabilidade. O auto de intimação, prosseguiu o juiz, também afronta o princípio da motivação, pois determina genericamente a observância do Decreto estadual n. 1.578/2021, sem especificar quais as medidas devem ser seguidas.

“Vale ressaltar que o Relatório de Inspeção Sanitária, contendo o detalhamento da infração, foi confeccionado somente após a notificação da autoridade impetrada”, destaca a decisão, de modo que o documento não se presta a convalidar o ato administrativo anterior.

A lavratura do auto de intimação, concluiu Zanini, poderá ensejar aplicação de sanção administrativa em desfavor do condomínio, o que impõe a concessão liminar da segurança para suspender seus efeitos. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça. (Autos n. 5025189-11.2022.8.24.0023).

Com informações do TJ-SC

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