Os desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) não acataram pedido, feito por meio de um mandado de segurança, movido por uma candidata ao cargo de professor estadual e, desta forma, não consideraram que houve a alegada “inércia” do Poder Público, por não ter realizado a nomeação, já que a aprovação se deu fora do número de vagas.
A decisão seguiu o entendimento do STJ, o qual já definiu que a contratação de servidores temporários e a nomeação de efetivos são institutos com pressupostos ‘fáticos e jurídicos’ distintos.
A decisão também destacou que as nomeações para provimento de cargos na Secretaria de Estado, conforme a subprocuradoria consultiva estadual, estão sendo realizadas de acordo com a vacância de cargos de provimento efetivo e atendendo à conveniência e oportunidade da Administração.
“Verifiquei que a impetrante não conseguiu demonstrar os fatos que embasariam a pretendida nomeação, pois, não obstante afirmar que houve contratações temporárias para preencher vagas do cargo pretendido, não logrou êxito em evidenciar estes atos, nem tampouco que alcançaram sua colocação (114° lugar)”, explica a relatora do MS, desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
A relatora ainda ressalta que a criação de cargos públicos não depende de lei formal, o que não restou demonstrada na presente demanda e, mesmo que assim não fosse, o surgimento de novas vagas ou cargos no decorrer de Concurso público não resultam em direito subjetivo do candidato aprovado fora de número de vagas à nomeação, a não ser que houvesse preterição arbitrária e imotivada.
“O que, como afirmei anteriormente, não vislumbro, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte”, completa.
Segundo os autos, na situação delineada, para o cargo de Professora de Língua Inglesa vinculada à 1ª Diretoria Regional de Educação (DIREC), Natal, foram previstas no Edital nº 001/2015-SEARH-SEEC/RN seis vagas para ampla concorrência e uma para portadores de deficiência e, conforme informações prestadas, a candidata foi aprovada na 114ª colocação, portanto, fora do número de vagas disponibilizadas na previsão editalícia.
(Mandado de Segurança nº 0810156-50.2021.8.20.0000)
Com informações do TJ-RN