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REFLEXOS DA CRISE: Rede de restaurantes consegue manter direito à redução a zero de tributos por 60 meses

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Uma rede nacional de restaurantes tem o direito de manter a redução a zero de tributos por 60 meses por atender os pressupostos legais e jurisprudenciais do regime tributário instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), não sendo obrigada a obedecer o limite temporal não explícito em lei para inscrição prévia no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR).

Esse foi o entendimento da 4ª Vara Federal de Curitiba ao deferir, nesta quinta-feira (14), pedido liminar para a impetrante que ingressou com mandado de segurança para que fosse reconhecido o direito de gozar do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021, reduzindo a 0% as alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo período de 60 meses, a contar do mês de março do ano calendário de 2022.

A rede nacional de restaurantes apontou que realizou o seu cadastro junto à CADASTUR após a publicação da Lei nº 14.148/21, e que apesar de ser beneficiária da diminuição da carga tributária federal prevista no art. 4º da Lei 14.148/2021, está na iminência de ser autuada pelo Fisco caso recolha IRPJ, CSLL, PIS/COFINS à alíquota zero, diante do estabelecimento de requisito temporal não previsto na legislação, mas apenas por intermédio de ato infralegal.

Ao analisar os fundamentos, a juíza federal Soraia Tullio verificou que a impetrante está, atualmente, devidamente registrada na CADASTUR e assim pontuou: “A Portaria do Ministério da Economia, ao prever que somente fará jus ao benefício fiscal as pessoas jurídicas previamente cadastradas no sistema de turismo (CADASTUR), exorbita em sua regulamentação. Cria-se, assim, óbice descabido ao contribuinte e, de tal forma, viola o tratamento tributário isonômico”.

Para a magistrada, o Poder Executivo está autorizado a exigir certos requisitos procedimentais para a fruição de determinado benefício instituído em lei. “Por isso, em princípio, estaria autorizada a adoção do critério de necessidade de inscrição no Cadastur como condição para a redução temporária de alíquotas. Porém, adotar limite temporal não explícito em lei (inscrição prévia no Cadastur na data de publicação da lei) evidentemente extrapola esse poder regulamentar porque cria indevido marco temporal e institui condicionante não autorizada pelo texto legal”.

E concluiu: “Nesse sentido, tenho que merece prosperar a tese da impetrante e, dessa forma, com a cognição própria desse momento, deve ser deferida a liminar”.

A defesa da rede de restaurantes ficou a cargo do advogado Manoel Cipriano de Oliveira Bisneto, do escritório André Elali Advogados.

Confira aqui a decisão


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