As disposições contidas no 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso.
Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou a condenação de um homem pelo crime de roubo, por unanimidade. Ele foi acusado de roubar, junto com outro criminoso e com uso de arma de fogo, três notebooks e dois celulares de uma imobiliária.
No recurso ao TJ-SP, a defesa contestou o reconhecimento fotográfico feito pela vítima. Porém, para o relator, desembargador Farto Salles, não houve irregularidades no procedimento. Ele afirmou que o reconhecimento fotográfico, na fase extrajudicial, não se submete às recomendações descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Conforme o magistrado, trata-se de elemento indiciário suficiente para autorizar o início da persecução penal. “Ao contrário do alegado via apelo, consta do auto de reconhecimento fotográfico que, depois de descritos os sinais característicos dos agentes, mostraram-se à vítima ‘fotografias de pessoas semelhantes’ antes de indicado o agente”, disse.
Além disso, Salles afirmou que o reconhecimento efetuado na delegacia foi confirmado em juízo pela vítima, mediante apontamento pessoal. Ele afastou o argumento da defesa de que o reconhecimento em juízo também seria nulo, uma vez que o réu não foi colocado ao lado de outras pessoas para que a vítima indicasse o autor do furto.
“A tese se mostra despropositada, desgastada e nitidamente tumultuária, mormente porque o artigo 226 do Código de Processo Penal traz mera recomendação no sentido de se colocar o réu diante de outras pessoas quando da formalização do ato (o texto legal aduz expressamente que tal diligência deve ser realizada ‘se possível’), algo diverso de obrigatoriedade, daí a inexistência de nulidade”, explicou.
No mérito, o relator considerou que a materialidade e a autoria ficaram demonstradas. Ele apenas reajustou a pena do réu, que passou de oito anos, seis meses e dez dias para sete anos, um mês e dez dias de prisão, mantido o regime inicial fechado, “único adequado ao roubo, hoje considerado de natureza hedionda, mostrando-se a solução indispensável à reprovação e prevenção do crime”.
“Ressalte-se que a audácia e índole perniciosa do agente decorrem da própria conduta, responsável por intenso tormento social, afigurando-se injustificável regime diverso, considerado o caráter nocivo próprio daqueles que empregam violência ou grave ameaça para subtrair objetos, com imposição de trauma à vítima quase sempre de difícil ou até mesmo impossível reparação”, concluiu Salles.
Com informações do TJ-SP