O plano de saúde Golden Cross foi condenado por cobrar reajuste de faixa etária acima do permitido pela Agência Nacional da Saúde (ANS). Dessa forma, a empresa deverá restituir as diferenças pagas na mensalidade por um consumidor, que ajuizou ação de revisão contratual.
Os valores, contudo, devem ser aferidos por um perito contábil, conforme entendeu o desembargador Anderson Máximo de Holanda, em decisão monocrática.
O pleito do autor já havia sido deferido em primeiro grau, em sentença julgada pela 1ª Vara Cível da comarca de Goiânia. Na ocasião, ficou definido que a parte ré deveria pagar a diferença de cerca de R$ 48 mil.
O valor ainda seria apurado em sede de liquidação de sentença. Para garantir o pagamento, foi deferido, inclusive, penhora de bens da empresa.
Ao analisar o agravo de instrumento, o desembargador destacou a necessidade do cálculo do valor a ser restituído ser feito por um profissional capacitado, contrariando o pedido da defesa da ré, que não vislumbrava necessidade para tal.
“Os autos principais não trazem documentos suficientes que permita a evolução dos reajustes, que deverá ser apurado por meio de liquidação de sentença, conclui-se que sem perícia atuarial não há elementos seguros que embasem a manifestação judicial”.
O desembargador ainda frisou que a apuração do percentual “adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da nova faixa de risco, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do artigo52, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que seja por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença”.
Abusividade
Sobre as mudanças de valores conforme as faixas etárias, a Resolução nº 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) define os limites a serem observados pelos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004.
Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária devem ser fixados pela operadora, observando condições estabelecidas, como, por exemplo, o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o da primeira.
Com informações do TJ-GO