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“Queima, Senhor!”: Mulher é condenada por injúria a grupo religioso

Foto: Divulgação/OAB-AL
Foto: Reprodução

jurinews.com.br

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A denúncia do Ministério Público do Distrito Federal (MP/DF) conta que a ofensa ao grupo religioso ocorreu em março de 2021, em via pública da Candangolândia (DF), onde a acusada ofendeu a dignidade das pessoas presentes, utilizando elementos referentes à religião.

Consta do feito que as vítimas caminhavam para pegar ervas, as quais seriam utilizadas em sessões religiosas, quando a denunciada e outras pessoas passaram a hostilizar as vítimas, em razão da religião que professam, proferindo xingamentos, tais como: “demônios, capetas, macumbeiros, satanás, diabos, queima Senhor!, tira esse demônio de perto de mim!”, além de chamarem de “viados”.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código Penal previu pena maior para injúria cometida em razão de religião, como é o caso dos fatos. 

“Em um Estado laico, como o que vivemos, não é dado aos praticantes de determinados segmentos religiosos achacarem, constrangerem ou embaraçarem a prática religiosa diversa. Para defender sua crença, a pessoa não é autorizada a hostilizar quem pensa de modo diferente. Também não se pode alegar liberdade religiosa ou de expressão, na medida em que, como já decidiu a Corte Suprema, a conduta mais se amolda ao chamado hate speech (discurso de ódio).”

O juiz reforçou que a convivência harmônica, sem preconceitos de qualquer ordem, é objetivo fundamental de nossa República, firmado no art. 3º da CF/88. Assim, aceitar comportamento diverso seria o mesmo que exigir a segregação de grupos religiosos, cada qual em uma parte da cidade, o que, segundo ele, não se compatibiliza com o Estado Democrático de Direito.

Por outro lado, foi ponderado que “o crime de injúria é crime formal, sendo praticado com dolo de dano, pouco importando, inclusive, se a vítima se sente ou não ofendida. Basta que o agente, com intenção de causar dano à vítima, profira xingamentos, consumando-se o delito com o conhecimento dos xingamentos pela vítima, que foi exatamente o ocorrido, conforme consta na denúncia.”

A acusada poderá recorrer em liberdade, pois, dada a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e considerando o quantum da pena e a primariedade da ré, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo juízo da execução.

Processo: 0701797-33.2021.8.07.0011
Confira aqui a decisão.

Com informações do Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/364690/queima-senhor–mulher-e-condenada-por-injuria-a-grupo-religioso

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