Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é compatível com a Constituição Federal a norma que permite a uma pessoa solicitar pensão alimentícia diretamente ao juiz, sem a necessidade de um advogado. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 16 de agosto, durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 591.
O dispositivo questionado faz parte da Lei 5.478/1968, que regulamenta a ação de alimentos. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) havia argumentado que a possibilidade de ajuizar um pedido de pensão alimentícia sem a presença de um advogado violaria princípios constitucionais fundamentais, como a isonomia, o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o direito à defesa técnica.
O relator da ADPF 591, ministro Cristiano Zanin, defendeu que a dispensa de advogado na audiência inicial é uma medida que visa preservar a integridade da pessoa que busca o direito à pensão alimentícia. Segundo Zanin, essa etapa inicial é justificada pela urgência do pedido. O ministro ressaltou que, após a primeira audiência, o juiz designará um advogado para atuar no processo, garantindo a assistência jurídica ao requerente.
Zanin lembrou que o STF já reconheceu a possibilidade de dispensa de advogado em procedimentos especiais em situações excepcionais. Citou como exemplo a decisão na ADI 1539, que validou a dispensa do advogado em causas de até 20 salários mínimos nos Juizados Especiais Cíveis.
A decisão do STF reafirma a compatibilidade do dispositivo da Lei 5.478/1968 com a Constituição e estabelece que a medida tem como objetivo assegurar o acesso ágil à justiça em casos de alimentos, ao mesmo tempo em que garante a inclusão de um advogado posteriormente no processo.