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PRA QUÊ ARBITRAGEM? Ao contrário da sentença arbitral, Justiça do Trabalho reconhece que demissão de médico ocorreu sem justa causa

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Diferentemente da sentença arbitral que condenou um médico a pagar R$ 4 milhões de multa contratual por justa causa, a Justiça do Trabalho, ao analisar reclamação impetrada por Raphael Brandão Moreira contra a Amil Assistência Médica Internacional S/A e Esho Empresa de Serviços Hospitalares S/A, reconheceu a nulidade da justa causa.

Ao analisar os mesmos fundamentos que condenou o médico na arbitragem, a juíza Lucy Guidolin Brisolla, da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo, entendeu que não há elemento que autorize a resolução do contrato de trabalho por culpa do médico. “Considero, pois, que a dispensa do reclamante deu-se de forma imotivada, em 16 de março de 2020”, disse, acolhendo os pedidos pleiteados por Raphael Brandão Moreira em sentença assinada no último dia 11.

E determinou que a Amil deverá proceder à anotação da extinção do contrato de trabalho na carteira profissional do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária no valor de 1/30 do salário mensal do trabalhador (CPC, artigo 536, § 1º). “Na omissão e sem prejuízo da multa, autorizo a anotação nos termos do art. 39, § 2º, da CLT”, decidiu.

A magistrada ainda declarou que a Amil Assistência Médica Internacional S/A e Esho Empresa de Serviços Hospitalares S/A “são solidariamente responsáveis pelo adimplemento das verbas deferidas ao médico na sentença”, uma vez que a farta prova documental juntada com a petição inicial revela que as empresas integram o grupo econômico estadunidense denominado United Health Group, responsável pela gestão de hospitais da rede América Serviços Médicos do Brasil.

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O caso trata de contratação de Raphael Brandão Moreira, em 18 de junho de 2019, para exercer a função de diretor executivo médico na Amil. Ele alegou que foi dispensado por justa causa após a instauração de um compliance fraudulento e sem ter cometido a falta grave invocada pela ex-empregadora.

As reclamadas defendem o descabimento das verbas rescisórias postuladas, asseverando que o reclamante praticou ato de concorrência, captação de pacientes da empresa, aliciamento de outros médicos para trabalharem no consultório particular e desídia no desempenho das funções, tudo apurado em investigação interna instaurada para esse fim.

“Entretanto, a instrução processual não foi conclusiva no tocante à prática de ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, negociação habitual por conta do reclamante ou alheia sem permissão do empregador, ato de concorrência à empresa ou prejudicial ao serviço (CLT, art. 482, “a”, “b” e “c”)”, observou a juíza.

E concluiu em seguida: “A desídia no desempenho das funções também não foi evidenciada. Em sentido contrário, a testemunha convidada pelo reclamante afirmou que ele nunca deixou de prestar assistência ao hospital. Havendo dúvida sobre o envolvimento do reclamante nas referidas condutas, não há elemento que autorize a resolução do contrato de trabalho por sua culpa”.

RELEMBRE O CASO

Após ter seu contrato de trabalho rescindido por justa causa, o médico requereu a instauração de um procedimento arbitral, pleiteando, dentre outras medidas, o reconhecimento de que o contrato de trabalho foi rescindido de maneira imotivada e pedia condenação da empresa ao pagamento da multa contratual.

A Amil, por sua vez, requereu o reconhecimento de que a rescisão foi motivada e a sentença arbitral condenou o médico ao pagamento de multa de mais de R$ 4 milhões.

Acontece que após o fim da arbitragem, o médico descobriu que o árbitro André de Luizi Correia manteve relações profissionais com os advogados da Amil, além do que foi declarado no documento “Verificação de Conflito de Interesse e Disponibilidade”. A partir de então, a parcialidade do árbitro passou a ser investigada, inclusive, o Ministério Público de São Paulo emitiu parecer favorável para apurar o possível crime de falsidade ideológica cometido pelo advogado André de Luizi Correia.

Confira aqui a decisão

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