A Justiça negou indenização, a título de danos morais, a uma consumidora que alegou ter sofrido cobrança vexatória de dívida em seu local de trabalho. Ela informou que a cobrança teria sido feita pela sogra de uma vendedora de comércio varejista. Contudo, não comprovou os fatos. O pedido foi indeferido em projeto de sentença da juíza leiga Larissa de Campos Pôrto, homologado pelo juiz Vinícius Caldas da Gama e Abreu, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO).
No pedido, a consumidora alegou que, em abril desse ano, adquiriu roupas do estabelecimento comercial, no valor de R$ 200. Contudo, precisou ser submetida a uma cirurgia de emergência e que, por isso, pediu prazo à gerente da loja para o pagamento, o que teria sido concedido. Porém, segundo afirmou, uma vendedora da loja enviou sua sogra para realizar a cobrança em seu local de trabalho, sendo submetida à cobrança vexatória. Além disso, disse que recebeu mensagens “em tons de ameaça”.
Em contestação, o estabelecimento comercial esclareceu que jamais enviou terceira pessoa estranha ao quadro de funcionários para cobrar a autora ou qualquer pessoa que seja. E que, embora a dívida seja incontroversa, bem como a inadimplência persista até a presente data, o mecanismo utilizado pela loja para cobranças, inclusive à autora, é exclusivamente via aplicativo de mensagens.
Ao analisar o pedido, a juíza leiga salientou que, pelas capturas de tela apresentadas nos autos, se verifica que loja realizou algumas cobranças por meio de aplicativo de mensagens. Entretanto, não restou comprovado que as cobranças foram realizadas “em tons de ameaça” ou de maneira vexatória.
Segundo a juíza leiga, nas mensagens, o estabelecimento comercial propôs à consumidora realizar o pagamento de sua dívida por meio de Pix ou pessoalmente, não restando comprova a existência de qualquer ameaça. Além disso, por meio de depoimento de testemunha, “se verificou que não houve nenhuma ofensa, xingamento ou cobrança vexatória no local de trabalho da parte promovente, ônus que lhe incumbia”, disse.
No projeto de sentença, disse ainda que, a sistemática processual exige prova e não mera alegação. Assim, cabia à parte autora fazer prova mínima de seu direito, o que não ocorreu no caso em tela. “A situação vivenciada pela parte promovente pode ter lhe trazido aborrecimentos e dissabores, contudo não em proporção suficiente para causar dano a um direito de sua personalidade”, completou.
Com informações do Rota