Por considerar a conduta atípica, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a sentença para absolver um homem acusado de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Ele havia sido condenado em primeira instância a dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
De acordo com a denúncia, o homem foi abordado pela polícia em dezembro de 2020, em uma rodovia paulista, e em seu carro foram encontrados uma espingarda e 14 cartuchos de munição. O acusado apresentou um certificado de registro de caçador, o documento comprobatório de porte de trânsito e o Sistema de Informação de Manejo de Fauna (Simaf), todos vencidos dois meses antes.
Consta dos autos que o Certificado de Registro de Arma de Fogo (Craf) havia vencido em novembro, o que também embasou a condenação pelo juízo de origem. Porém, o relator do recurso, desembargador Machado de Andrade, argumentou que houve prorrogação automática do vencimento do Craf e da guia de trânsito em virtude da pandemia da Covid-19.
“Ocorre que, após a prolação da r. sentença, ocorrida em 29 de novembro de 2021, a defesa do apelante juntou aos autos informativo do Exército Brasileiro, publicada em 9 de dezembro de 2021, em que consta que houve prorrogação automática do vencimento dos certificados de registro e guia de trânsito até 31 de março de 2022”, disse o magistrado.
Portanto, segundo o desembargador, não se pode considerar que os documentos apresentados pelo acusado ao ser abordado pela Polícia Militar estavam vencidos no dia dos fatos. Assim, para ele, não houve ilegalidade na conduta do réu de transportar a espingarda.
“Um dos documentos obrigatórios foi apresentado pelo apelante, no caso o Certificado de Registro perante o Exército Brasileiro e do Porte de Trânsito, que, embora vencidos, estavam com a validade prorrogada em razão da pandemia. Embora o réu não tenha apresentado, no momento da abordagem, o Craf, a norma regulamentadora exige a apresentação de apenas um deles”.
Além disso, Andrade afirmou que o Craf foi apresentado posteriormente pelo réu, o que confirma que ele tinha realmente o documento e a propriedade da arma de fogo apreendida, com validade até 7/2/2029. “Conclui-se, assim, que a conduta do acusado de portar e o transportar a arma de fogo descrita na denúncia é atípica, pois estava de acordo com determinação legal e regulamentar, sendo, portanto, inafastável sua absolvição”.
Com informações da Conjur