A Fundação Saúde Itaú não poderá exigir, na cobrança de mensalidade, a cota-parte referente à mãe falecida de uma beneficiária do plano de saúde. Mesmo após o óbito ser informado, a empresa continuou a realizar a cobrança. A determinação é dos integrantes da 2ª Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO).
Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, que reformou sentença de primeiro grau e concedeu tutela de urgência à beneficiária. A medida é a até julgamento final da demanda – ação de obrigação de fazer.
O advogado Luiz Fernando Caldas Freitas explicou no pedido que a titular do plano de saúde tinha sua genitora como dependente (agregada). E que, quando a mãe faleceu, em junho de 2021, ela comunicou o óbito e requereu a exclusão e retirada do valor da cota-parte das mensalidades. Contudo, o plano negou sob o argumento que a cobrança é feita por grupo familiar e não por beneficiário.
Em contestação, a Fundação Saúde Itaú informou que a categoria da beneficiária é de autopatrocinada. De modo que o pagamento que realiza a título de mensalidade não é feito individualmente, mas, sim, por taxa média nacional familiar. Razão pela qual, segundo o plano, a exclusão de um dependente não interfere no valor pago por ela.
Em primeiro grau, o juízo negou o pedido de tutela de urgência por entender, no caso, as alegações de fato demandam comprovação no curso do processo, faltando a probabilidade do direito. Ao passo que os possíveis danos apontados poderão ser reparados ao final, não estando configurado o periculum in mora.
Contudo, em análise do recurso, o relator observou que, em princípio, não se mostra razoável entender que a agravante, na condição de titular do plano de saúde, possui a obrigação de continuar arcando com as mensalidades (cota-parte) referentes à genitora falecida. Considerando que não haverá mais a prestação de serviços em relação à dependente.
Pontuo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial n.º 1.879.005-MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ao debater o momento do cancelamento do contrato de plano de saúde pela morte de beneficiário, assentou que “constatada a ciência inequívoca da operadora sobre o falecimento da beneficiária, cessa, imediatamente, a obrigação assumida pelas partes.”
“Assim sendo, não há como deixar de reconhecer a probabilidade do direito sustentado pela autora/agravante. Quanto ao perigo de dano, ressai do prejuízo financeiro que, decerto, está sendo suportado pela agravante, bem como da possibilidade de cancelamento do plano caso haja a recusa no pagamento dos valores exigidos”, completou o desembargador em seu voto.
Processo: 5408762-98.2022.8.09.0051
Com informações do Rota