Por considerar que a parte agravante deve comprovar minimamente o nexo causal para fazer jus ao pedido, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou, de forma unânime, a concessão de tutela de urgência para desocupação de imóvel.
A parte ajuizou ação reparatória contra uma empresa argumentando que, ao executar obras, ela não observou a passagem de mina d’água e lhe causou diversos prejuízos de ordem moral e material. Defendeu ainda que o seu imóvel foi encharcado, ocasionando um possível risco de desabamento.
O relator, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, destacou que as tutelas provisórias de urgência são passíveis de serem proferidas quando houver o risco de se cometer injustiças ou dano às partes, diante do tempo quase sempre alongado de tramitação dos processos.
Dessa forma, segundo Queiroz, dentro da excepcionalidade que lhe é própria, somente pode ser concedida a tutela provisória quando demonstrados os requisitos legais presentes na norma processual.
Na análise do caso, ele considerou que os requisitos não foram preenchidos. “A probabilidade do direito não está estampada, principalmente porque a documentação até então anexada aos autos é insuficiente para concluir que os prejuízos do imóvel da agravante são oriundos da atividade empresarial exercida pela construtora agravada”, pontuou.
O relator ainda entendeu que não é possível verificar a correlação entre as trincas existentes no imóvel e o entupimento da mina d’água, especialmente imputar referido fato à empresa.
Com informações da Conjur