O Distrito Federal foi condenado a indenizar os pais de um recém-nascido que faleceu logo após o parto no Hospital Regional do Paranoá. Ao manter a condenação, 4ª Turma Cível do TJ-DFT observou que há relação entre a falha na prestação do serviço médico hospitalar e o óbito.
Consta no processo que o parto estava previsto para o dia 23 de janeiro de 2016, data em que a gestante foi internada. Ela conta que, de acordo com parecer médico, ainda não era o momento para realizar o parto por não terem sido aferidas contrações suficientes.
autora afirma que continuou sentindo dores, motivo pelo qual retornou ao hospital no dia seguinte, quando foi submetida às pressas a procedimento de cesariana. O filho, apesar de ter nascido com vida, faleceu logo após o parto. Os pais defendem que houve omissão dos réus, que não acompanharam a evolução da paciente e adiaram a cirurgia.
Em 1ª instância, a juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve conduta omissiva do estado e condenou o réu a pagar a cada um dos genitores a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais. O Distrito Federal recorreu com o argumento de que não há relação entre a omissão estatal e o resultado danoso, uma vez que a morte do bebê não está atrelada ao sofrimento fetal.
Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que “não resta dúvida de que as diversas falhas apontadas no laudo pericial (…) foram responsáveis pela morte do bebê, pois impossibilitaram a constatação, no tempo adequado, do estado de saúde do feto e ocasionaram a realização intempestiva da cesariana”.
O colegiado lembrou que, entre as falhas apontadas pelo laudo pericial, estão a imprecisão acerca da data do início da gestação, ocasionada pelo pré-natal mal-feito na rede pública de saúde, a falta de equipamentos necessários ao melhor monitoramento do estado vital do bebê e a não realização de auscultas periódicas.
Para a Turma, não é possível afastar a condenação imposta ao Distrito Federal e o valor fixado em 1ª instância deve ser mantido. “A perda do bebê tão aguardado pelos pais é fato que provoca intenso sofrimento psicológico, que, provavelmente, nunca será superado e esquecido, violando de forma contundente os direitos da personalidade dos recorridos”, registrou.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0036260-94.2016.8.07.0018
Com informações do TJ-DF