Uma paciente atingida por um disparo de arma de fogo, na região do maxilar, deve ser indenizada por uma companhia de plano de saúde e um hospital que se negaram a realizar cirurgia. A autora, menor representada por seu genitor, informou que foi colocada em jejum por quase 24 horas, até o momento em que o plano de saúde negou a cobertura do procedimento, afirmando que o contrato estava em período de carência e que havia atraso na mensalidade.
Tendo em vista a necessidade da cirurgia, o pai da autora se prontificou a pagar, porém, um funcionário do hospital disse que não seria possível, pois precisavam da autorização do plano e não havia médico especializado para realizar o procedimento.
Por fim, a operação ocorreu com a autorização da primeira requerida e com a atuação de um profissional da segunda requerida, mas somente quatro dias após a internação da paciente.
A defesa da companhia de plano de saúde alegou que não passou nenhuma informação de que o pagamento estava em atraso ou o contrato em período de carência. Além disso, informou que durante o período em que estava internada, a paciente corria riscos de vida ou de infecções, e a autorização para a cirurgia foi dada após o recebimento de todos os laudos médicos.
Já o hospital informou que prestou todos os atendimentos necessários, aguardando, apenas, a autorização da primeira requerida para realizar a intervenção cirúrgica.
Entretanto, o juiz da 2ª Vara Cível da Serra, responsável pelo caso, verificou que as requeridas não apresentaram elementos que comprovassem suas alegações, nem o motivo da demora de um procedimento de urgência e de um jejum desnecessário, já que este era o contexto em que a requerente estava inserida, constando, ainda, no relatório médico, a necessidade imediata de internação para a realização da operação.
Portanto, entendendo que as situações vivenciadas e comprovadas pela adolescente lhe trouxeram diversos transtornos emocionais para sua vida, o magistrado condenou as requeridas ao pagamento de indenização de R$ 50 mil reais, solidariamente, a título de danos morais..
Processo nº 0024525-78.2015.8.08.0048
Com informações do TJ-ES