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Operadora de telefonia é condenada por ligações e mensagens excessivas

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Por unanimidade, a Claro S.A foi condenada por efetuar ligações e enviar mensagens excessivas com oferta de produtos e serviços a uma consumidora. Ao manter a condenação, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal destacou que a atitude da ré configura prática abusiva.  

Conta a autora que, em outubro de 2021, começou a receber ligações, mensagens de texto e de aplicativo com propaganda para aquisição de serviços e produtos oferecidos pela ré. Ela relata que, embora tenha recusado por três vezes as ofertas, continuou a receber ligações. 

De acordo com a consumidora, as chamadas eram feitas a qualquer hora, inclusive no período noturno. Informa que solicitou à Claro que suspendesse as chamadas, mas não obteve êxito. 

Decisão de 1ª instância determinou que a ré deixasse de efetuar qualquer tipo de mensagem e/ou ligação, sob pena de multa de R$ 200 reais em caso de descumprimento e a condenou a indenizar a autora por danos morais. 

A Claro recorreu sob o argumento de que a consumidora dispõe de meios para evitar o recebimento de ligações, como o cadastro no “Não me Pertube”. Defende ainda que as ligações telefônicas, ainda que em quantidade excessiva, não são suficientes para gerar dano moral. 

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as ligações de telemarketing são realizadas de inúmeras linhas e que o argumento da ré de que a consumidora poderia ter feito o bloqueio das chamadas não se sustenta. Para o colegiado, a prática da operadora é abusiva e ofende os direitos de personalidade da autora. 

“A insistência da empresa ré/recorrente em importunar a autora/recorrida com excessivas ligações, envio de SMS (…) e mensagens via WhatsApp (…)  em diversos horários e dias da semana, inclusive no período noturno, somado ao descaso frente a sua expressa manifestação de que não tinha interesse nos serviços, configura prática comercial abusiva e nítida violação à dignidade da demandante, de modo a subsidiar reparação por danos morais”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Claro a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. 

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0714279-34.2021.8.07.0004

Com informações do TJ-DFT

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