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Norma revogadora de lei nula não precisa ser declarada inconstitucional

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A lei nula de pleno direito não é capaz de alterar o mundo jurídico e, por isso, sua revogação não afeta direitos adquiridos. Assim, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) negou a inconstitucionalidade da redução dos vencimentos de servidores públicos da cidade de Itaguaí (RJ).

O colegiado sequer conheceu do incidente de arguição de inconstitucionalidade apresentado por uma servidora do município e determinou a devolução dos autos à 5ª Câmara Cível da corte, para julgamento da apelação feita pela autora.

A ação foi proposta por uma servidora ocupante do cargo de auxiliar administrativa. Ela pretendia receber sua remuneração conforme o aumento estabelecido por uma lei municipal de 2012, que foi revogada por outra norma em 2013. Segundo ela, a lei revogadora é nula devido à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Em primeiro grau, o pedido foi negado. O argumento foi de que a própria lei de 2012 era nula, pois aumentou despesas com pessoal no período de 180 dias antes do encerramento do mandato do prefeito da época — o que viola a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O desembargador Mauricio Caldas Lopes, relator do caso no Órgão Especial, ressaltou que a nulidade da norma de 2012 “implicou até mesmo a desnecessidade de sua revogação”. Dessa forma, seria “absolutamente desnecessária” a declaração de inconstitucionalidade da lei de 2013.

Com informações da Conjur

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