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Norma que permite celebrar ANPP em audiência de custódia contraria CNJ

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) publicou resolução que permite a celebração e homologação de acordo de não persecução penal (ANPP) em audiência de custódia. Porém, a norma viola a regulamentação do procedimento feita pelo Conselho Nacional de Justiça, que não permite que se trate do mérito da acusação na sessão, dizem especialistas.

Resolução TJ-OE 30/2022, publicada em 8 de novembro, alterou o artigo 4º-A da Resolução TJ-OE 5/2022 para estabelecer que o representante do Ministério Público pode oferecer acordo de não persecução penal ao preso em flagrante a ser submetido a audiência de custódia. Se o acusado estiver acompanhado de advogado ou defensor público, poderá celebrar o acordo, que será homologado pelo juiz com atuação junto às Centrais de Audiências de Custódia.

Segundo o artigo 28-A do Código de Processo Penal, o MP pode propor acordo de não persecução penal se não for caso de arquivamento e o investigado tiver admitido a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, desde que o compromisso seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Para isso, o acusado também deve reparar o dano à vítima, prestar serviços à comunidade ou cumprir outras condições.

O Órgão Especial do TJ-RJ justificou a medida com base na Lei estadual 6.956/2015, que lhe permite, “sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional e sem aumento de despesa, alterar a competência, a estrutura e a denominação dos órgãos judiciários, bem como determinar a redistribuição dos feitos”.

A corte ainda apontou que “a reorganização da estrutura judiciária se mostra imprescindível ao melhor aproveitamento dos recursos existentes e à otimização da prestação jurisdicional”. E destacou que o MP pode oferecer o acordo, e “compete ao juiz da custódia estabelecer o fluxo de trabalho para homologação do ANPP antes do recebimento da denúncia”.

Normas do CNJ

Porém, especialistas afirmam que a norma do TJ-RJ contraria a regulamentação do CNJ sobre audiências de custódia.

Resolução 213/2015, que regulamentou o procedimento, impede que sejam abordadas questões de mérito na sessão. Além disso, o CNJ destacou, em 2020, que a audiência de custódia não é o momento para o oferecimento e celebração de acordo de não persecução penal.

O defensor público do Rio Eduardo Newton afirma que a resolução do TJ-RJ distorce os institutos do ANPP e da audiência de custódia.

“Para a celebração do ANPP, o CPP exige como requisito a confissão. Por outro lado, na audiência de custódia, não pode o magistrado inquirir sobre o mérito, sob pena de antecipação do interrogatório e violação ao disposto na Resolução 213/CNJ. Assim, além de ilegal, essa resolução do TJ-RJ demonstra o completo desconhecimento dos institutos do ANPP e da audiência de custódia”.

Nessa mesma linha, o advogado e professor de Direito Processual Penal Diogo Malan entende que a celebração de ANPP em audiência de custódia extrapola a função desse procedimento.

“A audiência de custódia serve exclusivamente a dois propósitos: controle judicial da legalidade da prisão e prevenção/repressão a abusos, maus tratos e torturas de presos. Já o ANPP pressupõe que o acusador possua aquele suporte probatório mínimo necessário para ajuizar a ação penal condenatória (justa causa) – o que só se configura ao término do inquérito policial. Assim, a celebração de ANPP durante audiência de custódia me parece ato extemporâneo e ilegal”.

Por sua vez, o criminalista Antonio Pedro Melchior declara que a resolução do TJ-RJ “implica retrocesso ao sistema de Justiça” e aumenta as chances de ocorreram erros judiciários.

“O ANPP pressupõe a confissão circunstancial do delito, providência que não pode ser exigida no contexto de uma audiência voltada ao controle da legalidade da prisão. A resolução amplia a possiblidade de erro judiciário ao criar ambiente propício a confissões falsas, realizadas para dirimir o risco de conversão do flagrante em prisão preventiva. As saídas alternativas ao julgamento de mérito são bem-vindas, desde que promovidas no momento adequado do procedimento, respeitada a presunção de inocência e efetividade da defesa”.

Com informações da Conjur

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