O nome de uma pessoa é direito personalíssimo e subjetivo e só pode ser mudado em caso de sofrimento e insatisfação do próprio titular do direito.
Com esse entendimento, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) manteve, por unanimidade, sentença que declarou improcedente pedido para que o nome de um time de futebol fosse retirado da certidão de nascimento de duas crianças.
Para o colegiado, não ficou demonstrada exposição ao ridículo ou a situação vexatória, condições necessárias para que se autorize a mudança de nome de menor incapaz. Além disso, a turma entendeu que o desconforto com os nomes é da mãe das crianças, e não delas mesmas.
No caso em questão, o pai das autoras incluiu o nome “Vasco” ao registrar as crianças. Insatisfeita, a representante das autoras apresentou ação de retificação de registro civil com o argumento de que a referência à agremiação esportiva pode ocasionar constrangimento tanto na idade escolar quanto na vida adulta.
O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, o que levou as autoras a recorrer. Ao analisar o recurso, a 7ª Turma esclareceu que a Lei de Registros Públicos só permite a alteração em caso de justo motivo devidamente comprovado, situação que “não restou demonstrada, seja documentalmente, seja por meio de testemunhas”.
“Ausente a comprovação de que o nome prejudica as menores, o que se observa é que o incômodo parte da própria genitora e não das portadoras do nome, situação que não enseja a retificação”, concluiu o colegiado, que explicou ainda que as autoras poderão pedir a alteração quando completarem 18 anos.
Com informações do TJ-DFT