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Negado recurso sobre lei de cobrança em documento de arrecadação

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Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) não deram provimento aos Embargos (recurso movido quando há suposta omissão em julgamento anterior), movidos pela Prefeitura de Areia Branca, contra decisão da própria Corte, a qual julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça, do disposto no artigo 44-S da Lei Complementar nº 989/2005 do Município, com o objetivo de excluir as hipóteses de cobrança de taxa de expediente, quando se tratar de petição para a defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e de emissão de documento de arrecadação, por ser contrário à Carta Magna estadual.

A decisão anterior, reforçada no atual julgamento, se dá com base no artigo. 27 da Lei nº 9.868/1999, e invoca “a segurança jurídica da esfera administrativa” e o “excepcional interesse social” e com a interpretação conforme os artigos 3º e 92, da Constituição do Estado.

Conforme o relator, desembargador Ibanez Monteiro, os declaratórios (recurso) devem se pautar em acórdão que contenha algum vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. “Entretanto, este não é o caso, uma vez que os efeitos da decisão foram claramente fixados pelo Plenário desta Corte, como se verifica do acórdão questionado”, fixa o desembargador.

Segundo o acórdão, foi julgado procedente a pretensão para dar ao artigo 44-S da Lei Complementar nº 989/2005 do Município de Areia Branca a interpretação conforme os artigos 3º e 92, inciso II da Constituição do Estado, a fim de excluir as hipóteses de cobrança de taxa de expediente quando se tratar de petição para a defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e de emissão de documento de arrecadação, por acarretarem inconstitucionalidade, com os efeitos ex tunc.

O termo jurídico tem origem em latim e determina que a decisão, o ato/fato/negócio jurídico ou a lei nova tem efeito retroativo; atinge situação anterior, produzindo seus efeitos também no passado, em situações que já foram consolidadas sob a eficácia de leis anteriores.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0804633-57.2021.8.20.0000)

Com informações do TJ-RN

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