A 2ª Seção do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF-1) analisou um mandando de segurança que visava anular decisão que determinou a constrição de bens de uma mulher que estão localizados em Manaus (AM). Constrição é o modo pelo qual o titular da coisa perde a faculdade de dispor livremente do bem.
Segundo a impetrante, os bens apreendidos (dois imóveis no valor de R$ 1.679.000,00 e de R$ 227.492,32 e da quantia de R$ 33.343,87, em conta bancária do Banco Itaú) têm origem lícita, já que foram adquiridos com valores doados por seus pais antes de qualquer fato supostamente ilícito imputado a seu companheiro.
Consta dos autos que o companheiro da requerente, um dos empresários acusados de participar de esquema de desvios de verbas federais, vendeu e doou diversos imóveis a uma empresa cuja sócia majoritária é a própria impetrante. Destaca-se, ainda, procuração com amplos poderes gerais e ilimitados outorgada pela embargante a seu companheiro para tratar de todos os assuntos de seus interesses, uma vez que passou a residir em Portugal para acompanhar suas filhas que foram estudar na Europa.
Ressarcimento à União
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1, Pablo Zuniga Dourado, afirmou que, pela análise dos fatos, a requerente não é a verdadeira proprietária dos bens apreendidos, tendo funcionado apenas como “laranja” do investigado, seu companheiro, que se valeu não apenas dela para dissimular a verdadeira titularidade do seu patrimônio, mas também de seus filhos e de outras pessoas de sua família.
Dessa maneira, o magistrado entendeu que a decisão de primeiro grau “está devidamente imbuída de legalidade e se mostra proporcional e necessária para assegurar o ressarcimento à União dos valores desviados no esquema criminoso investigado”.
Concluiu o relator que a constrição judicial não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar quando implique risco de se privar o agente de recursos indispensáveis à sua própria subsistência, razão pela qual não pode haver o bloqueio de contas correntes com valores inferiores a 50 salários mínimos ou de contas de poupança com valores inferiores a 40 salários mínimos.
Assim sendo, votou o relator no sentido de ser concedido em parte o mandado de segurança “tão somente para suspender em parte os efeitos da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio Bacenjud na conta bancária existente no Banco ltaú, e assim determinar que o bloqueio se limite aos valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos, em conta corrente, ou 40 (quarenta) salários mínimos, em conta poupança”.
Com informações do TRF-1