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“NÃO SE JUSTIFICA” : Juiz anula justa causa de empregado que não se vacinou contra Covid-19

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Por entender que a falta de vacinação contra a Covid-19 não era motivo suficiente para a aplicação da justa causa ao trabalhador, a 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande (SP) converteu a dispensa de um teleatendente para a modalidade sem justa causa e condenou a companhia aérea Gol a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais, além de aviso prévio e outras verbas.

O ex-empregado contou que trabalhava em home office e só deveria comparecer à sede da empresa em caso de problema com seu equipamento. Ele esteve no local apenas uma vez, para trocar seu headset, ocasião em que apenas quatro pessoas estavam presentes.

A Gol alegou que o trabalhador descumpriu sua política interna, pois não se vacinou contra a Covid-19. Por outro lado, a empresa admitiu que ele não mantinha contato direto com outros colaboradores e não foi convocado para atuar na sede durante a crise sanitária.

Dado tal contexto, o juiz Jefferson do Amaral Genta considerou que o teleatendente não colocaria em risco a vida de outros trabalhadores. Conforme lembrou o magistrado, a presença do autor na sede da empresa se limitou a uma ocasião isolada.

Genta ressaltou que a recusa à vacinação “não se justifica do ponto de vista científico” e que “o direito individual do cidadão não se sobrepõe ao interesse geral”, especialmente em questão de saúde pública. Além disso, a exigência da empregadora é válida e a jurisprudência considera que a falta de imunização contra a Covid-19 pode configurar justa causa.

Porém, como o teleatendente não trabalhava presencialmente, o juiz entendeu que a empresa não poderia ter usado a exigência da vacina para justificar a rescisão, especialmente sem antes tê-lo avisado formalmente de que tal questão poderia gerar justa causa.

Na visão do magistrado, a conduta da Gol desmoralizou o funcionário perante seus colegas de trabalho e familiares, causou angústia e preocupação e afrontou sua dignidade.

“É evidente que a reclamada, ao efetuar o pagamento de valor inferior ao devido na rescisão, incorreu em sonegação dos direitos trabalhistas assegurados ao reclamante pela legislação pátria, pois o privou dos valores a que fazia jus, colocando-o em situação de apreensão e insegurança, pois é cediço que o trabalhador depende do resultado do seu trabalho para prover a subsistência própria e familiar”, complementou.

Clique aqui para ler a decisão

Processo nº 1000970-93.2022.5.02.0401

Com informações do TRT-SP

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