A rescisão indireta do contrato de trabalho de um motorista decorrente da falta de recolhimento dos depósitos do FGTS durante nove meses foi reconhecida, por unanimidade, pela 6ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para o colegiado, o ato faltoso do empregador é grave o suficiente para justificar o rompimento do contrato, com o pagamento, pela empresa, das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.
Na reclamação trabalhista, o motorista alegou o cometimento de diversas faltas graves pela empresa – não recolhimento do FGTS, não concessão de intervalo intrajornada e não pagamento de vale-refeição. Pedia, assim, a rescisão indireta do contrato (equivalente à justa causa do empregador) a partir de 17 de abril de 2019, último dia em que havia trabalhado, com o recebimento de todas as parcelas devidas.
A empresa, em sua defesa, disse que o empregado fora demitido por justa causa, por abandono de emprego, em 16 de maio de 2019. Essa alegação, porém, foi descartada pelo juízo de primeiro grau, que assinalou que sua caracterização exige a intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho e a ausência injustificada e prolongada por mais de 30 dias.
Segundo a sentença, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 22 de abril de 2019, e a empresa foi notificada em 25 de abril de 2019. Além disso, documentos demonstram que o motorista enviou telegrama, recebido também em 25 de abril, informando que havia ajuizado a ação e que não compareceria à empresa até a decisão final, como facultado pelo parágrafo 3º do artigo 483 da CLT. Com isso, reconheceu a rescisão indireta, diante da comprovação da ausência dos depósitos do FGTS.
Relação insustentável
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) reformou a sentença. Segundo a decisão, a “justa causa do empregador” é caracterizada pelas atitudes do empregador que tornem a relação de emprego insustentável, e, para isso, é necessário que a comprovação dos atos ilícitos seja contundente, “demonstrando a atitude desonesta, amoral ou ofensiva” do empregador.
Para o TRT, a inadimplência dos depósitos do FGTS, único fundamento do pedido julgado procedente, por si só, não justifica a rescisão indireta.
“Trata-se de verba que se torna disponível ao empregado apenas no momento da rescisão contratual, e não tem o condão de tornar insuportável a relação de emprego”, concluiu, ao excluir da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e a liberação das guias para levantamento do fundo, entre outros.
A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Kátia Arruda, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o descumprimento de obrigação essencial ao emprego, como não depositar o FGTS, justifica a rescisão indireta. Essa posição foi demonstrada em diversos precedentes citados em seu voto.
- Processo: 1000629-30.2019.5.02.0609
Com informações do TST