O juiz federal Bruno Valentim Barbosa, da 4ª Vara Federal de Guarulhos, negou, na última quinta-feira (23/2), o pedido de uma advogada para fazer uma audiência virtual. Segundo ele, não é justo que o advogado não precise sair de casa, enquanto o juiz deve estar presente na unidade judiciária.
Em decisão, Barbosa narra que a profissional lhe enviou um email pedindo uma audiência, o qual foi respondido “com a informação de que este magistrado estaria presente no fórum até às 19h, como estou nesse exato momento, disponível para atender a senhora advogada pessoalmente”. Ela, depois, pediu que o juiz a recebesse pelo meio virtual.
Ele afirmou que, como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinaram ao juiz a presença unidade judicial, “não faz qualquer sentido, portanto, que aos membros da advocacia não seja dado o exato mesmo tratamento”.
“Não se pode desejar, ao mesmo tempo, que o advogado não precise sair de casa, mas o juiz, este, sim, sempre, o que também vejo quase que diariamente, com ligações ou pedidos de atendimento virtual pelos senhores advogados,” criticou Barbosa.
“Se não há hierarquia entre os diferentes operadores do Direito, cf. art. 6º do EOAB, é absolutamente ilegal reconhecer que alguns possuem direito a fazer as audiências de casa, e outros precisem ir ao Fórum. A todos o mesmo tratamento, por razões de isonomia.”
O magistrado reclamou também das dificuldades técnicas que enfrenta no fórum. Ele recordou que, naquele mesmo dia, uma audiência foi atrasada em 20 minutos, porque não conseguiu, “por problemas técnicos que não são de sua responsabilidade”, se conectar ao Microsoft Teams.
“Não é a primeira vez. Tampouco a segunda. A estrutura residencial em termos de internet e informática é superior à do fórum. Ainda assim, determinou-se ao juiz audiências 100% do fórum. Logo, não havendo estrutura 100% eficiente para o virtual, como já se notou reiteradas vezes, prefere-se, por razões técnicas, sempre que possível, o presencial, deixando-se o virtual como exceção.”
Após gastar a maior parte da decisão discorrendo o assunto, Barbosa apreciou o pedido de liminar de uma indústria química para que se determinasse à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) o andamento em processos de concessão de licenças de importação.
A empresa sustentava que importa produtos que necessitam de registro e que, passados 20 dias de um dos pedidos, não houve nenhuma análise por parte da Anvisa. Ela ainda mostrou receio de que um segundo pedido permaneça aguardando por prazo igual.
Barbosa indeferiu a liminar por não observar os requisitos necessários.
Com informações do Jota